TRF1 - 1001275-53.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001275-53.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETH ALVES DANTAS ESCOBAR Advogados do(a) AUTOR: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A, MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O, RALFF HOFFMANN - MT13128-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIZETH ALVES DANTAS ESCOBAR, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 6460803335 e DER 19/06/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Com relação ao auxílio-acidente, o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da L8.213/91.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
No caso em análise, o laudo médico administrativo consignou a existência de incapacidade iniciada em 19/06/2023.
A parte autora anuiu à conclusão administrativa.
Assim, reputo desnecessária a produção da prova técnica em juízo e fixo a DII em 19/06/2023, conforme dossiê médico id. 2180382684.
Com relação à qualidade de segurada da previdência social verifico que a autora preenchia tal condição, porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 03/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 20/05/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (03/2023) foi recolhida em atraso em 09/05/2023, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Em contrapartida, no que concerne ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91), observo que a parte autora não preencheu tal condição, tendo em vista que, na DII, detinha apenas 5 contribuições válidas para fins de carência até o fato gerador.
Destaque-se que parte dos recolhimentos realizados não foram considerados para fins de carência em razão da intempestividade ou superveniência ao fato gerador, conforme abaixo discriminado: Competências consideradas para carência (5) Vínculo Competência Observações Contagem #1 08/2012 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 17/09/2012 (vencia em 20/09/2012) 1 #1 09/2012 Recolhida em atraso em 28/11/2012 (vencia em 22/10/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém antes da DII (19/06/2023), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (08/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2012 (válida para carência) foi até 21/10/2013 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #1 10/2012 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/11/2012 (vencia em 20/11/2012) 3 #4 05/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 19/06/2023 (vencia em 20/06/2023) 4 #4 06/2023 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 18/07/2023 (vencia em 20/07/2023) 5 Competências desconsideradas para fins de carência (25) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #1 06/2012 23/07/2012 Recolhida em atraso em 23/07/2012 (vencia em 20/07/2012) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #1 07/2012 04/09/2012 Recolhida em atraso em 04/09/2012 (vencia em 20/08/2012) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #1 11/2012 30/01/2018 Recolhida em atraso em 30/01/2018 (vencia em 20/12/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #1 12/2012 30/01/2018 Recolhida em atraso em 30/01/2018 (vencia em 21/01/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 12/2017 30/01/2018 Recolhida em atraso em 30/01/2018 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 01/2018 31/10/2023 Recolhida em 31/10/2023, depois da DII em 19/06/2023 Art. 85 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #2 02/2018 31/10/2023 Recolhida em 31/10/2023, depois da DII em 19/06/2023 Art. 85 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 11/2020 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 12/2020 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 01/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 26/02/2021, cf.
Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 02/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 03/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/07/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 04/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/09/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 05/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/11/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 06/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 07/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 08/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 09/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 10/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 11/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #3 12/2021 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 01/2023 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 22/02/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 02/2023 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 03/2023 09/05/2023 Recolhida em atraso em 09/05/2023 (vencia em 20/04/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/12/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 10/2012) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 04/2023 31/10/2023 Recolhida em 31/10/2023, depois da DII em 19/06/2023 Art. 85 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Assim, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
01/03/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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