TRF1 - 1004445-58.2024.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004445-58.2024.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANDRESSA BELINASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA DE PAIVA - RO3425 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA POLICIAL FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de pedido de restituição ajuizado por ALICE BELINASSI ZERI, menor incapaz, representada por ANDRESSA BELINASSI, com o fim de obter a restituição do veículo JEEP/COMPASS, Ano fabricação: 2019, Ano modelo: 2020, Placa: QTR6J78, Renavam: *12.***.*04-87, Chassi: 988675126LKJ83602.
Anexos à inicial, foram juntados 1 - Procuração ID. 2111258693 2 - Certidão de Óbito de ROGERIO ZERI DOS SANTOS (ID. 2111258695) 3 - Cópia da decisão proferida no pedido de alienação de bens n. 1011419-48.2023.4.01.4100 (ID. 2111309147); 4 - Laudo de Perícia criminal n. 475/2023 – SETEC/SR/PF/RO (ID. 2111309148).
O processo foi distribuído por dependência do Pedido de Alienação n. 1011419-48.2023.4.01.4100.
Intimado, o MPF opinou pelo indeferimento da restituição (ID. 2159534263).
Contexto da apreensão O veículo foi apreendido pela Polícia Federal de Rondônia no dia 03/11/2022, conforme termo de apreensão n. 4172655/2022, em decorrência do deferimento de medida cautelar de busca e apreensão no processo n. 1010848-14.2022.4.01.4100, proposta com o fim de subsidiar a investigação do IP n. 2021.0089631 - DELINST/DRCOR/SR/PF/RO, PJe 1000266-52.2022.4.01.4100.
Em cumprimento à decisão ID. 1300931249, complementada pela decisão ID. 1358959253 do Pedido de Busca e Apreensão n. 1010848-14.2022.4.01.4100, o veículo foi apreendido em posse de ROGÉRIO ZERI DOS SANTOS (ID. 1381737772 do referido PJe), então investigado pela suposta prática de promoção de migração ilegal e lavagem de dinheiro.
Fatos objeto da persecução penal Em apertada síntese, trata-se de investigação policial iniciada em razão do sequestro, estupro e tentativa de homicídio de Jessiane Gonçalves Schneider, residente no Município de Buritis/RO, ocorrido no México, enquanto tentava ingressar nos Estados Unidos de forma ilegal.
A PF passou a investigar as atividades da Pessoa Jurídica TRAVEL WAY VIAGENS E TURISMO e seus sócios, ROGÉRIO ZERI DOS SANTOS e ANDRESSA BELINASSI DE PAULA, porque os e-mails e os telefones dessa PJ foram registrados na reserva da passagem da vítima para o México.
A PJ TRAVEL WAY VIAGENS tinha como responsável ROGÉRIO ZERI DOS SANTOS, e sua sede fica no município de Ji-Paraná/RO.
Apurou-se grande desequilíbrio entre as passagens aéreas comercializadas pela empresa, pois a imensa maioria foi apenas de ida.
Dos 298 brasileiros que saíram do país, todos com destino ao México, apenas 64 retornaram, e esses o teriam feito por não terem sido admitidos no exterior.
A investigação ressaltou que, dos 298 bilhetes comprados por brasileiros para o México, 81 são de Rondônia, Roraima e Acre, mas todos com contato telefônico do estado de Rondônia.
Para os órgãos persecutórios, evidencia-se, por meio da junção desses elementos, um sistema montado e operacionalizado especialmente para realizar migração ilegal de nacionais para os EUA.
O aprofundamento das investigações em relação à movimentação financeira da pessoa jurídica TRAVEL WAY e das pessoas a ela ligadas também contribuiu para a conclusão do órgão de investigação.
Nos autos do IPL 1000266-52.2022.4.01.4100, ID. 2193943815, em 25/6/2025, foi recebida denúncia contra ANDRESSA BELINASSI DE PAULA, KAMILA CRISTINA DOS SANTOS SALES, CARLA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA, MICAELA BETZEL SOEIRO e JORCIMAR HENRIQUE VIANA pelos crimes previstos art. 232-A, caput, (por, pelo menos, oito vezes), em continuidade delitiva, e pelo art. 288, em concurso material com aqueles, todos do Código Penal, bem como em desfavor de ELIAS DE OLIVEIRA CAMPOS, pelo crime previsto art. 232-A, § 2º, I, do Código Penal.
ROGÉRIO ZERI DOS SANTOS não foi denunciado, pois faleceu no curso da investigação, conforme certidão de óbito juntada no ID. 2111258695.
Fundamentos do pedido A requerente alega que o veículo JEEP/COMPASS, ano/modelo 2019/2020, era de uso pessoal do falecido Rogério Zeri dos Santos, adquirido com recursos provenientes da agência de viagens da qual ele era proprietário, que com o seu falecimento houve a extinção da punibilidade, que não há sentença condenatória transitada em julgado nem prova de que o bem tenha origem ilícita ou que foi adquirido com recursos criminosos, que o bem está abandonado no pátio da Polícia Federal, exposto a sol e chuva, o que compromete sua conservação e valor de mercado, e que o bem integra o espólio do falecido e deve ser restituído à viúva (Andressa Belinassi) e à filha menor (Alice Belinassi Zeri), legítimas herdeiras.
Requerimento de Alienação Antecipada No PJe n. 1011419-48.2023.4.01.4100, a Autoridade Policial requereu a alienação antecipada do veículo, sob o fundamento de ser proveito de crime - decorrente dos valores obtidos pelo senhor ROGERIO ZERI DOS SANTOS, juntamente com a sua esposa ANDRESSA BELINASSI, por intermédio da empresa TRAVEL WAY, criada no intuito de viabilizar a promoção de migração ilegal de pessoas para outros países, especialmente de brasileiros que possuíam como destino final os Estados Unidos da América - e de que a medida preservaria o valor do bem.
Em decisão proferida em 13/3/2024, o pedido de alienação antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que o falecimento do proprietário do bem poderia servir de fundamento para a restituição aos sucessores, vez que afastada a hipótese de perdimento em razão de sentença condenatória do falecido e que eventual perdimento dependeria da comprovação de que o bem é proveito do crime revertido em favor de outro(a) investigado.
Manifestação do MPF O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou contra a restituição do veículo à requerente Andressa Belinassi, sob o fundamento de que o veículo tem origem ilícita, o falecimento do proprietário não extingue vínculo do bem com o crime, a requerente também é investigada na operação que apura tais crimes, existe a hipótese de o veículo ter sido utilizado para o transporte de migrantes ilegais, o que justificaria perdimento como instrumento do delito, falta de comprovação de propriedade e de boa-fé.
Ademais, o órgão acusatório reiterou manifestação favorável à alienação antecipada do veículo, destacando que a existência de alienação fiduciária não obsta a decretação de perdimento, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório.
II.
Fundamentação Dispõe a norma processual penal que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP), mas permite sua restituição se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 119, CPP).
Estabelece, também, que na restituição, ao juiz somente é dado decidir favoravelmente o pedido se houver possibilidade de afastar qualquer dúvida quanto à propriedade sobre o bem (art. 120, CPP).
Sobre o tema, veja-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1: (...) 3.
Nesse sentido, deve ser apontado que para a restituição de bens de terceiros apreendidos é necessário, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, inciso II, do Código Penal.
De se ressaltar, ainda, que a observância de tais requisitos é cumulativa, ou seja, não admite a restituição do bem, se ausente quaisquer deles. (ACR 0005210-91.2011.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.146 de 09/09/2014).
Para a restituição de bem apreendido em investigação criminal necessário se faz a presença de três requisitos cumulativos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente, a teor do art. 120, caput, do CPP; b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão, a teor do art. 118 do CPP; e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, conforme art. 91, II do CP.
Em análise aos autos, sobressai a possibilidade de pena de perdimento, posto que tanto em razão das condutas atribuídas ao de cujus quanto à viúva há indícios de que o bem possa ser proveito de crime.
Conforme dispõe o art. 91, II, do CP, a perda em favor da União é ressalvada quando o bem pertence a terceiro de boa-fé, o que não se presume no caso dos autos, uma vez que a cônjuge sobrevivente figura como ré na ação penal pelos mesmos fatos.
Outra hipótese de perdimento também se revela, vez que, nos termos do art. 91-A do CP, poderá ser decretada a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito: Art. 91-A.
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito." Conforme narra o MPF: "[...] não se sabe o tamanho do patrimônio garantidos do juízo para futura indenização por ato ilícito (crime), de modo que o veículo, compondo patrimônio de meação da requerente e patrimônio obtido com proveito criminoso de falecido, virá a garantir o ressarcimento, pouco importa que a pena pessoal seja exonerada de incriminado falecido".
Em face do exposto, não encontra-se preenchido o requisito relativo à ausência de sujeição à pena de perdimento.
Embora incabível a restituição, é incontestável a necessidade de garantir a preservação do valor do bem, uma vez que sua manutenção nas condições em que se encontra apenas contribui para sua deterioração.
Duas formas se apresentam como possíveis: 1) a disponibilização do veículo para uso da requerente como fiel depositária; e 2) o deferimento da alienação antecipada.
A alienação antecipada, neste caso, mostra-se adequada para preservar o valor econômico do automóvel, uma vez que obsta a depreciação natural decorrente do uso e do decurso do tempo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, III.1 - INDEFIRO o pedido de restituição, na forma dos arts. 3º e art. 118 e ss. do CPP c/c art. 487, inciso I, do CPC.
III.2 - DEFIRO a alienação antecipada, a ser realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, incluindo a avaliação.
Consigno que: III.2.1) Nos termos do art. 144-A, §2º, do CPP valor mínimo para a arrematação é de 80% do valor da avaliação.
III.2.2) Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 144-A, §5º do CPP).
III.2.3) Os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 0830, em conta judicial à disposição da 7ª Vara Federal.
CIÊNCIA ao MPF e à Defesa.
Superado o prazo recursal, a Secretaria deste Juízo deverá trasladar cópia desta decisão para o PJe n. 1011419-48.2023.4.01.4100, arquivar este pedido de restituição, e promover os atos necessários à alienação do bem, conforme a sistemática apresentada nos termos do artigo 5º da Resolução n. 356 de 27.11.2020 e especificados na Portaria n. 7/2021 (SEI 14646871), em particular: a) A autuação do procedimento de alienação no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instruindo-o com o formulário "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos" e cópia da decisão. b) Consulta periódica do procedimento SEI-MJSP e o oportuno traslado do Laudo de Avaliação para os autos do PJe.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
02/04/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007474-27.2021.4.01.4002
Elizeu Izaias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 19:19
Processo nº 1007474-27.2021.4.01.4002
Elizeu Izaias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joana Darc Goncalves Lima Ezequiel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 15:44
Processo nº 1002761-94.2025.4.01.3314
Rita de Cassia Costa de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidson dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:48
Processo nº 1000478-34.2025.4.01.3400
Zk Conservacao e Limpeza LTDA
Uniao Federal
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:07
Processo nº 1001910-64.2025.4.01.3505
Ronaldo Nascimento de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Antonio Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:03