TRF1 - 1030947-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030947-34.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562, LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949 e DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF) contra a sentença proferida nos autos da ação civil coletiva em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a aplicação do art. 5º, §5º, do Decreto nº 5.992/2006, na redação dada pelo Decreto nº 11.117/2022, e condenou a União à restituição dos valores descontados indevidamente dos substituídos processuais da associação autora, conforme relação constante no ID nº 1632502356, com atualização monetária e juros de mora, além da condenação da União ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios com fundamento nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, sem observar a regra prevista nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal, que determina a adoção do critério da apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico da demanda for irrisório.
Sustenta que, por se tratar de ação coletiva em que se discute restituição de valores de diárias com impacto individual reduzido, o proveito econômico deve ser considerado ínfimo, de modo a justificar o arbitramento equitativo.
Argumenta, ainda, que mesmo que não se aplique a regra da equidade, a sentença incorreu em erro material ao adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa, sem antes observar a ordem de preferência imposta pelo § 2º do art. 85 do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor da causa.
A embargante também invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, o qual estabelece que a fixação equitativa é excepcional e exige a efetiva demonstração da impossibilidade de mensuração da condenação ou do proveito econômico, além da observância da ordem legal de bases de cálculo.
Ao final, requer que o erro material seja sanado com a adequação da sentença ao critério da apreciação equitativa previsto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, e, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A União apresentou contrarrazões sustentando que os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, não havendo qualquer vício na sentença que autorize sua oposição.
Defende que a fixação dos honorários foi devidamente fundamentada, nos termos dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, tendo o juízo considerado expressamente a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o que justificaria a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo.
Ressalta, ainda, que não se trata de causa de valor irrisório, uma vez que ajuizada por entidade nacional e com potencial impacto relevante.
Requer, assim, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados com base no valor atualizado da causa, quando o correto, segundo os critérios legais, seria a fixação sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à ocorrência de erro material.
A sentença proferida por este Juízo condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos seguintes termos: “Condeno a União, ainda, à restituição das custas recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.” Ocorre que, conforme se depreende do próprio conteúdo do julgado, houve condenação ao pagamento de diferenças pecuniárias apuráveis, sendo, portanto, perfeitamente possível a utilização do valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A adoção do valor da causa como critério subsidiário pressupõe impossibilidade de mensuração do valor econômico da condenação, o que não se verifica na presente hipótese.
Logo, impõe-se a correção do julgado para que os honorários sejam fixados nos termos legais, com base no valor da condenação, observando-se os percentuais mínimos da tabela progressiva constante no §3º do art. 85 do CPC, em razão de se tratar de demanda contra a Fazenda Pública.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença, modificando o respectivo dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
14/04/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/04/2023 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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