TRF1 - 1005417-29.2017.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1005417-29.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA ARAUJO FRANCA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 86546605) requerido por VALÉRIA ARAÚJO FRANCA em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de R$ 166.957,98, atualizado; e R$ 16.695,79 a título de honorários de sucumbência.
O pedido foi instruído com planilha de cálculos (ID 86562100).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101130430), alegando ausência de trânsito em julgado e excesso de execução.
A exequente manifestou interesse em compor acordo com a executada (ID 101500849), acatando o valor ofertado na impugnação.
A União reiterou o pedido de análise da tese quanto à ausência de trânsito em julgado (ID 119762367).
O trânsito em julgado foi certificado (ID 122952346).
Rejeitou-se o pedido da União de ID 101130430 e determinou-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (ID 122925942).
A exequente reiterou sua anuência com os cálculos (ID 128575359).
A União informou que não se opõem à concordância com os cálculos (ID 200390892).
A exequente pugnou pela expedição de requisições (ID 200885867).
Os cálculos apresentados pela União foram homologados e determinada a expedição de requisições (ID 209394384).
Foram expedidas as requisições (ID 238823390) e depois migradas (ID 242379368).
O TRF da 1ª Região informou o deferimento de antecipação de tutela na ação rescisória nº 1038707-54.2020.4.01.0000, determinando a suspensão do pagamento de qualquer valor constante do título judicial (ID 682870970).
Certificou-se que os valores pagos a título de honorários foram sacados em 19.08.2020 e os relativos ao precatório ainda não haviam sido depositados (ID 682889987).
Determinou-se o encaminhamento de ofício à CEF para suspender o pagamento do precatório de titularidade da exequente (ID 682910491) em 13.08.2021.
A CEF informou que o precatório fora levantado em 14.07.2021 (ID 683186482).
A União pugnou pela suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação rescisória (ID 699990490), o que foi deferido (ID 751091473).
O TRF da 1ª Região informou que julgou parcialmente procedente a ação rescisória (ID 1929053651).
A exequente se manifestou sobre o despacho proferido (ID 2023534192) para defender a improcedência da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, argumentando que, conforme o entendimento consolidado do STF no tema 136 e na Súmula 343, não cabe ação rescisória contra decisões em consonância com a jurisprudência dominante à época do julgamento, ainda que posteriormente superada.
Sustentou-se que a matéria objeto da decisão rescindenda — relativa à isenção de imposto de renda em casos de neoplasia maligna — não estava pacificada até abril de 2020, sendo, portanto, controvertida nos tribunais, o que afasta a possibilidade de rescisão.
Reforçou-se que a relativização da coisa julgada com base em mudanças jurisprudenciais viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, e que os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, como o tema 250/STJ, não guardam pertinência com os fundamentos do caso concreto.
Por fim, requereu o indeferimento da ação rescisória.
No despacho de ID 2124854861, consignou-se que o pedido feito pela parte exequente na petição retro é alheio aos autos, uma vez que deverá ser direcionado ao juízo da ação rescisória e não ao do cumprimento de sentença e determinou-se a sua intimação nos termos do provimento ID 2121607048.
Extinguiu-se o cumprimento de sentença por inércia (ID 2129825581).
A União requereu o cancelamento do precatório 84/2020 de titularidade da exequente (ID 2134204247).
Indeferiu-se o pedido em razão de o precatório já ter sido levantado e determinou-se a intimação da União para requerer o que entendia de direito (ID 2145283972).
A União requereu a devolução dos valores recebidos (ID 2149395742).
A exequente pugnou pela rejeição do pedido da União (ID 2151643471).
A União apresentou planilha de cálculos com o valor a ser devolvido pela exequente (ID 2154483344).
A exequente pugnou pelo reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos (ID 2156668546). É o relatório.
Decido.
O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 25240464, posteriormente mantida pelo acórdão de ID 85473053, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda desde 08.02.2012, data do diagnóstico da enfermidade, e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Contudo, tal decisão foi parcialmente rescindida nos autos da ação rescisória nº 1038707-54.2020.4.01.0000 (ID 1929053651), que julgou procedente o pedido para limitar a isenção aos rendimentos recebidos exclusivamente na inatividade, em conformidade com a interpretação fixada pelo STF na ADI 6.025 e pelo STJ no Tema 1.037.
Reconhece-se, assim, que a coisa julgada se desconstituiu parcialmente, de modo que a obrigação de restituir valores a título de imposto de renda deve ser restrita ao período posterior à aposentadoria da parte exequente, a qual ocorreu em 11.09.2014, conforme consta do documento ID 3877985.
Considerando a reforma parcial do título executivo e os fundamentos delineados no acórdão da ação rescisória, deve-se proceder à apuração dos valores pagos indevidamente, tendo por base o excesso de pagamento referente ao período em que a parte autora ainda se encontrava no exercício de atividade laboral.
Dessa forma, a fim de adequar a execução aos contornos do novo título judicial formado no julgamento da ação rescisória, acolhe-se o pedido da União para que se processe a execução reversa no presente feito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 139, IV, e artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil: (1) Revogo a sentença de ID 2129825581. (2) Defiro o pedido da União e determino o prosseguimento do cumprimento da decisão conforme os limites impostos no acórdão proferido na ação rescisória nº 1038707-54.2020.4.01.0000; (3) Determino o envio dos autos à SECAJ, para elaboração de memória de cálculo quanto aos valores indevidamente recebidos pela parte exequente, limitando-se à restituição dos montantes percebidos indevidamente antes da data de sua aposentadoria (08/02/2012 a 10/09/2014), com observância dos critérios legais, especialmente quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização; (4) Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; (5) Determino a inversão dos polos da presente execução no sistema PJe, a fim de que a União figure como exequente, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
28/10/2021 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO FRANCA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:01
Juntada de manifestação
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29/09/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:50
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO FRANCA em 06/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:01
Juntada de manifestação
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13/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:56
Juntada de e-mail
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13/08/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
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28/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
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25/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:13
Juntada de manifestação
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22/05/2020 15:05
Juntada de manifestação
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21/05/2020 15:47
Juntada de manifestação
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20/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:27
Juntada de documentos diversos
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08/04/2020 15:53
Juntada de manifestação
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03/04/2020 09:51
Juntada de manifestação
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02/04/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 12:14
Outras Decisões
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30/03/2020 11:43
Conclusos para decisão
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17/03/2020 18:59
Juntada de manifestação
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17/03/2020 14:38
Juntada de manifestação
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05/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 09:12
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:29
Juntada de manifestação
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25/11/2019 10:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2019 10:15
Conclusos para despacho
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14/11/2019 10:00
Juntada de manifestação
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13/11/2019 11:08
Juntada de manifestação
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25/10/2019 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 15:12
Juntada de manifestação
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14/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
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14/10/2019 09:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2019 15:25
Juntada de cumprimento de sentença
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12/09/2019 15:15
Juntada de cumprimento de sentença
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12/09/2019 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2019 11:15
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2019 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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20/02/2019 11:19
Juntada de Certidão
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20/02/2019 10:54
Juntada de contrarrazões
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11/02/2019 16:01
Juntada de apelação
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29/01/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2019 15:11
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2018 09:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2018 10:05
Juntada de manifestação
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11/07/2018 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2018 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2018 09:18
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 09:16
Conclusos para despacho
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25/06/2018 14:12
Juntada de manifestação
-
07/06/2018 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2018 13:51
Juntada de manifestação
-
22/05/2018 14:11
Juntada de manifestação
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21/05/2018 09:23
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2018 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 10:18
Conclusos para despacho
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05/05/2018 00:51
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO FRANCA em 25/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 10:12
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2018 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2018 08:29
Outras Decisões
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16/03/2018 13:31
Juntada de manifestação
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08/03/2018 10:48
Juntada de manifestação
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08/03/2018 09:41
Juntada de emenda à inicial
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08/03/2018 08:41
Conclusos para decisão
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07/03/2018 12:39
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2018 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2018 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2018 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2018 16:14
Conclusos para decisão
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21/02/2018 13:48
Juntada de contestação
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09/02/2018 14:57
Juntada de manifestação
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09/02/2018 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2018 15:31
Juntada de contestação
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10/01/2018 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 15:14
Conclusos para decisão
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18/12/2017 08:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/12/2017 08:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/12/2017 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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