TRF1 - 1005417-29.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1005417-29.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA ARAUJO FRANCA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 86546605) requerido por VALÉRIA ARAÚJO FRANCA em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de R$ 166.957,98, atualizado; e R$ 16.695,79 a título de honorários de sucumbência.
O pedido foi instruído com planilha de cálculos (ID 86562100).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101130430), alegando ausência de trânsito em julgado e excesso de execução.
A exequente manifestou interesse em compor acordo com a executada (ID 101500849), acatando o valor ofertado na impugnação.
A União reiterou o pedido de análise da tese quanto à ausência de trânsito em julgado (ID 119762367).
O trânsito em julgado foi certificado (ID 122952346).
Rejeitou-se o pedido da União de ID 101130430 e determinou-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (ID 122925942).
A exequente reiterou sua anuência com os cálculos (ID 128575359).
A União informou que não se opõem à concordância com os cálculos (ID 200390892).
A exequente pugnou pela expedição de requisições (ID 200885867).
Os cálculos apresentados pela União foram homologados e determinada a expedição de requisições (ID 209394384).
Foram expedidas as requisições (ID 238823390) e depois migradas (ID 242379368).
O TRF da 1ª Região informou o deferimento de antecipação de tutela na ação rescisória nº 1038707-54.2020.4.01.0000, determinando a suspensão do pagamento de qualquer valor constante do título judicial (ID 682870970).
Certificou-se que os valores pagos a título de honorários foram sacados em 19.08.2020 e os relativos ao precatório ainda não haviam sido depositados (ID 682889987).
Determinou-se o encaminhamento de ofício à CEF para suspender o pagamento do precatório de titularidade da exequente (ID 682910491) em 13.08.2021.
A CEF informou que o precatório fora levantado em 14.07.2021 (ID 683186482).
A União pugnou pela suspensão do feito para aguardar o julgamento da ação rescisória (ID 699990490), o que foi deferido (ID 751091473).
O TRF da 1ª Região informou que julgou parcialmente procedente a ação rescisória (ID 1929053651).
A exequente se manifestou sobre o despacho proferido (ID 2023534192) para defender a improcedência da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, argumentando que, conforme o entendimento consolidado do STF no tema 136 e na Súmula 343, não cabe ação rescisória contra decisões em consonância com a jurisprudência dominante à época do julgamento, ainda que posteriormente superada.
Sustentou-se que a matéria objeto da decisão rescindenda — relativa à isenção de imposto de renda em casos de neoplasia maligna — não estava pacificada até abril de 2020, sendo, portanto, controvertida nos tribunais, o que afasta a possibilidade de rescisão.
Reforçou-se que a relativização da coisa julgada com base em mudanças jurisprudenciais viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, e que os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, como o tema 250/STJ, não guardam pertinência com os fundamentos do caso concreto.
Por fim, requereu o indeferimento da ação rescisória.
No despacho de ID 2124854861, consignou-se que o pedido feito pela parte exequente na petição retro é alheio aos autos, uma vez que deverá ser direcionado ao juízo da ação rescisória e não ao do cumprimento de sentença e determinou-se a sua intimação nos termos do provimento ID 2121607048.
Extinguiu-se o cumprimento de sentença por inércia (ID 2129825581).
A União requereu o cancelamento do precatório 84/2020 de titularidade da exequente (ID 2134204247).
Indeferiu-se o pedido em razão de o precatório já ter sido levantado e determinou-se a intimação da União para requerer o que entendia de direito (ID 2145283972).
A União requereu a devolução dos valores recebidos (ID 2149395742).
A exequente pugnou pela rejeição do pedido da União (ID 2151643471).
A União apresentou planilha de cálculos com o valor a ser devolvido pela exequente (ID 2154483344).
A exequente pugnou pelo reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos (ID 2156668546). É o relatório.
Decido.
O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 25240464, posteriormente mantida pelo acórdão de ID 85473053, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda desde 08.02.2012, data do diagnóstico da enfermidade, e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Contudo, tal decisão foi parcialmente rescindida nos autos da ação rescisória nº 1038707-54.2020.4.01.0000 (ID 1929053651), que julgou procedente o pedido para limitar a isenção aos rendimentos recebidos exclusivamente na inatividade, em conformidade com a interpretação fixada pelo STF na ADI 6.025 e pelo STJ no Tema 1.037.
Reconhece-se, assim, que a coisa julgada se desconstituiu parcialmente, de modo que a obrigação de restituir valores a título de imposto de renda deve ser restrita ao período posterior à aposentadoria da parte exequente, a qual ocorreu em 11.09.2014, conforme consta do documento ID 3877985.
Considerando a reforma parcial do título executivo e os fundamentos delineados no acórdão da ação rescisória, deve-se proceder à apuração dos valores pagos indevidamente, tendo por base o excesso de pagamento referente ao período em que a parte autora ainda se encontrava no exercício de atividade laboral.
Dessa forma, a fim de adequar a execução aos contornos do novo título judicial formado no julgamento da ação rescisória, acolhe-se o pedido da União para que se processe a execução reversa no presente feito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 139, IV, e artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil: (1) Revogo a sentença de ID 2129825581. (2) Defiro o pedido da União e determino o prosseguimento do cumprimento da decisão conforme os limites impostos no acórdão proferido na ação rescisória nº 1038707-54.2020.4.01.0000; (3) Determino o envio dos autos à SECAJ, para elaboração de memória de cálculo quanto aos valores indevidamente recebidos pela parte exequente, limitando-se à restituição dos montantes percebidos indevidamente antes da data de sua aposentadoria (08/02/2012 a 10/09/2014), com observância dos critérios legais, especialmente quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização; (4) Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; (5) Determino a inversão dos polos da presente execução no sistema PJe, a fim de que a União figure como exequente, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
10/09/2019 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/09/2019 11:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2019 03:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/09/2019 23:59:59.
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17/08/2019 19:21
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO FRANCA em 16/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 16:40
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:59
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2019 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2019 15:12
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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18/05/2019 05:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:06
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO FRANCA em 17/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 17:18
Incluído em pauta para 21/05/2019 14:00:00 sobre loja - 02.
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27/03/2019 18:05
Conclusos para decisão
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27/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
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26/03/2019 11:25
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/03/2019 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/03/2019 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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26/03/2019 10:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/02/2019 11:26
Recebidos os autos
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20/02/2019 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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