TRF1 - 1003525-52.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:57
Perícia agendada
-
15/07/2025 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:32
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003525-52.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO As indenizações por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, pertinente a realização de perícia para verificar o grau de invalidez para se estabelecer o valor da indenização.
Determino a designação e realização de exame técnico, a fim de que sejam avaliados os aspectos definidos no art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74 [se há ou não invalidez permanente (total ou parcial e, neste último caso, se completa ou incompleta)] por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal.
Deverão ser encaminhados quesitos do Juízo específicos para o caso (DPVAT).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo por escrito neste prazo.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco, (datado digitalmente) -
26/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:25
Juntada de contestação
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04/04/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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03/04/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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