TRF1 - 1005243-97.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005243-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMILDO VELOSO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROMILDO VELOSO E SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio da qual se objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa relacionada ao Auto de Infração n.º 9075517-E, impondo-se ao IBAMA a abstenção de incluir o nome do autor na Certidão e Termo de Inscrição em Dívida Ativa – CDA e TDA, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, na Dívida Ativa da União e demais cadastros/órgãos de restrição ao crédito.
Requer, ainda, que sejam suspensos os efeitos do Termo de Embargo n.º 674700-E, excluindo-o da Certidão de Embargo e do banco de dados SISCOM.
No mérito, requer seja reconhecida e declarada a prescrição punitiva do Estado e intercorrente referente ao processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95, com a consequente nulidade de seus efeitos, especialmente a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração n.º 9075517-E.
Ademais, pugna pelo reconhecimento e declaração dos alegados vícios no processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do Auto de Infração n.º 9075517-E e do Termo de Embargo n.º 674700-E.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) no dia 19/09/2015, o IBAMA lavrou em desfavor do requerente o Auto de Infração n.º 9075517-E, por “destruir 56,3 hectares de floresta nativa na região amazônica objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente”, na Fazenda Santa Lúcia e o Termo de Embargo n.º 674700-E, instaurando, na ocasião, o processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95; b) em 21/09/2017, sem qualquer tentativa de notificação pessoal, embora contasse com domicílio certo e conhecido pelo IBAMA, o requerente foi notificado por edital para apresentar alegações finais; c) no dia 13/01/2021, foi proferido o Despacho de Encaminhamento ao GN-P n.º 9114167/2021-NUIP-PA/SUPES-PA, informando que o último ato que interrompeu a prescrição da pretensão punitiva foi o edital de notificação para apresentação de alegações finais; d) foi apresentado pedido de desembargo de área, o qual foi negado em 15/02/2022, pelo Despacho n.º 11953124/2022-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM; e) após, foram formulados novos pedidos de desembargo, que também foram indeferidos; f) passados quase 10 (dez) anos da lavratura do auto de infração, ainda não ocorreu o julgamento em 1ª instância; g) durante o intervalo compreendido entre 21/09/2017 e 16/03/2022, não foi proferida nenhuma decisão pelo IBAMA, apenas atos de mero expediente e encaminhamentos, estando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente; h) toda a Área de Uso Alternativo do Solo do imóvel é consolidada, conforme Relatório de Análise Técnica constante do CAR do imóvel (PA-1508084-A5A8D37965954FC39CE169B99B1B8C0D), não estando sobreposta a área objeto de especial preservação; i) o autor obteve da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e Industria de Tucumã/PA (SEMMATI), a Licença Rural Ambiental - LAR n.º 08/2023, válida até 07/12/2027, tendo celebrado com o referido órgão ambiental, o Termo de Compromisso Ambiental n.º 08/2023; j) o reconhecimento da prescrição ou nulidade do auto de infração implica a anulação do termo de embargo.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo.
De início, cumpre registrar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 94 (Processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), tendo como controvérsia delimitada a “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente".
No acórdão de admissão do IRDR, proferido em 03/06/2025, houve determinação de suspensão dos processos pendentes na 1ª Região que versem sobre a controvérsia delimitada, ressalvada a apreciação de tutelas de urgência, desde que observada sua vinculação com a matéria tratada no incidente.
Por conseguinte, considerando que o presente processo versa sobre a controvérsia delimitada no incidente, impõe-se a suspensão deste feito, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 (processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), em tramitação no TRF1.
Da tutela de urgência.
A determinação de suspensão do feito não impede a análise de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC e conforme expressamente consignado no sobredito acórdão, no qual ficou “ressalvada a apreciação de tutelas de urgência, desde que observada sua vinculação com a matéria do IRDR”.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O autor se insurge contra o Auto de Infração n.º 9075517-E, lavrado em seu desfavor no dia 19/09/2015, com a seguinte descrição (ID 2192785698 - Pág. 3): “Destruir 56,3 hectares de floresta nativa na região amazônica objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente (...)”.
A referida autuação resultou na lavratura do Termo de Embargo nº 674700-E (ID 2192785698 - Pág. 5), na mesma data, formalizando-se o processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95.
O requerente questiona a validade da notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo, realizada por edital, alegando que tal comunicação se deu de maneira irregular, haja vista que possui endereço certo e conhecido pelo IBAMA, de modo que foi violado o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Nos termos do art. 26, §§3º, 4º e 5º da Lei n.º 9.784/1999, a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo ocorrer por meio de publicação oficial, quando se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
Serão consideradas nulas as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais.
No caso concreto, é patente que houve equívoco do IBAMA ao utilizar-se do expediente de edital (ID 2192785698 - Pág. 166), quando conhecido e acessível o endereço da parte autora, informado na manifestação ID 2192785698 - Pág. 55 e constante da base de dados da Receita Federal do Brasil (ID 2192785698 - Pág. 71).
Inclusive, o endereço do autor constou expressamente do auto de infração e do termo de embargo lavrados em seu desfavor, ora em discussão.
Embora a notificação por edital tenha se fundamentado no art. 122 do Decreto Nº. 6.514/2008, combinado com o art .78 da Instrução Normativa IBAMA Nº 10/2012, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que “o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008 deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 9.784/1999 e com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), não podendo um decreto regulamentar estabelecer forma de intimação menos garantista que a prevista em lei.
A realização de intimação por edital quando o interessado possui endereço conhecido pela Administração, sem prévia tentativa de notificação pessoal, constitui nulidade processual por violação às garantias fundamentais do processo administrativo” (TRF1, AC 1017487-48.2022.4.01.4100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025).
Diante desse quadro contextual, entendo que existe plausibilidade jurídica na afirmação de nulidade do ato de notificação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95, com inequívoco prejuízo ao direito de defesa do autuado.
Ademais, compulsando os autos do referido feito administrativo, se vislumbram fortes indícios de consumação da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos desde o edital de notificação para apresentação de alegações finais nº 11/2017, datado de 21/09/2017 (ID 2192785698 - Pág. 165) até a certidão proferida em 16/03/2022, por meio da qual foi indeferido o pedido de desembargo formulado pelo autor (ID 2192785719 - Pág. 33/34).
Durante o período acima, ocorreram apenas atos de mero encaminhamento a setores internos do IBAMA, sendo que conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (TRF1, AC 1003642-33.2018.4.01.3600; Rel.
Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, 6ª Turma, PJe 05/10/2023).
Assim, reputo demonstrada a relevância da fundamentação deduzida pelo autor, quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999, ressalvada a possibilidade de, em momento oportuno, a parte ré trazer aos autos novos fatos, interruptivos desta prescrição.
O periculum in mora está evidenciado diante das consequências gravosas decorrentes da manutenção do termo de embargo (vide certidão ID 2192785685 - Pág. 60), tal como a impossibilidade de obter crédito rural, tendo em vista o disposto na Resolução CMN n.º 5.193, de 19/12/2024 e na Resolução BCB n.º 140, de 15/09/2021.
Ademais, a indicação do nome do autor na Lista de Embargos publicada pelo IBAMA impede a venda de gado a empresas signatárias do “TAC da Carne” (cf.
ID 2192785661).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada pelo autor, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa relacionada ao Auto de Infração n.º 9075517-E, assim como dos efeitos do Termo de Embargo n.º 674700-E.
Por consequência, deverá o IBAMA se abster de incluir o nome do autor na Certidão e Termo de Inscrição em Dívida Ativa – CDA e TDA, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, na Dívida Ativa da União e demais cadastros/órgãos de restrição ao crédito, devendo, ainda, proceder à exclusão do citado TEI da Certidão de Embargo e do banco de dados SISCOM.
Além das intimações de praxe, o IBAMA deve ser também intimado por meio do e-mail da Procuradoria Federal e na pessoa do Gerente Executivo em exercício na unidade, para cumprir esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 (processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), em tramitação no TRF1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
16/06/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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