TRF1 - 1039927-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039927-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE AMBROSANO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 e AILA COSME E SOUZA - DF79685 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Felipe Ambrosano de Morais, servidor público federal, vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condromalácia patelar bilateral.
A parte autora alega que, embora tenha apresentado laudos médicos particulares que atestam os referidos diagnósticos, teve seu pedido administrativo indeferido pela Junta Médica Oficial da ANVISA, sob o fundamento de inexistência de impedimentos que caracterizassem deficiência, nos termos legais.
Sustenta que as avaliações foram realizadas por videoconferência, de modo superficial e com inconsistências formais nos respectivos laudos, os quais, segundo afirma, não analisaram adequadamente a documentação médica apresentada.
Com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 e nos dispositivos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), requer a desconstituição do ato administrativo, a realização de perícia judicial e a determinação para que a ANVISA atualize seu cadastro funcional, reconhecendo-o como pessoa com deficiência, além de conceder horário especial com jornada reduzida, sem necessidade de compensação.
Postula, ainda, o deferimento de tutela de urgência para imediata inclusão do diagnóstico funcional em seu registro junto à Administração, com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC.
Trouxe procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão do Juízo da 16ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinou a redistribuição do feito a esta 7ª Vara Federal, com fulcro no art. 286, II do CPC (ID 2194089820). É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, §2º, estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) complementa esse regime ao definir a deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
Contudo, o reconhecimento jurídico dessa condição exige a aferição de critérios técnicos, normalmente atribuída às juntas médicas oficiais, nos termos da legislação vigente.
No caso concreto, a parte autora foi submetida a duas avaliações realizadas pela Junta Médica da ANVISA, tendo ambas concluído pela ausência de elementos que permitissem o enquadramento funcional como pessoa com deficiência.
Veja-se (ID 2183802676 e ID 2183802694):: “LAUDO MÉDICO PERICIAL Considerando o exame pericial realizado em 18 de novembro de 2024, concluímos que: O servidor convocado, não apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá retornar às suas atividades profissionais.
Observação: Servidor não considerado por esta junta médica, como pessoa com deficiência conforme incisos I e II do § 1º, do art. 1º da Lei nº 12. 764/2012”. “LAUDO MÉDICO PERICIAL Considerando o exame pericial realizado em 18 de dezembro de 2024, concluímos que: O servidor convocado não apresenta, no momento, incapacidade laborativa e deverá retornar às suas atividades profissionais.
Observação: SERVIDOR NÃO CONSIDERADO POR ESTA JUNTA MÉDICA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
Embora a parte sustente que tais laudos foram superficiais, com supostos erros materiais e omissões, não há nos autos elementos técnicos suficientes para infirmar, de plano, as conclusões administrativas.
A desconstituição de atos administrativos de natureza técnica exige prova robusta e imparcial, a ser produzida em contraditório judicial mediante perícia especializada, o que demanda instrução probatória.
Dessa forma, a pretensão veiculada não prescinde de dilação probatória, tornando inviável o deferimento da tutela provisória nos moldes requeridos.
Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram satisfeitos: a probabilidade do direito depende de apuração técnica, e não se comprova, no atual estágio processual, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata modificação de registro funcional e concessão de jornada especial, ensejaria risco de irreversibilidade da medida.
A natureza controvertida da matéria e a ausência de elementos objetivos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe o respeito ao contraditório e à necessária instrução judicial.
Não se trata de hipótese em que a prova documental é suficiente à concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC.
Por fim, destaca-se que o Poder Judiciário não está vinculado às conclusões periciais administrativas.
No entanto, para que se possa afastá-las validamente, é indispensável a produção de prova técnica adequada, sob controle judicial, o que somente será possível após o regular processamento do feito.
Tais as razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039927-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE AMBROSANO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 e AILA COSME E SOUZA - DF79685 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FELIPE AMBROSANO DE MORAIS em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar que a Requerida atualize o cadastro funcional do Autor, incluindo o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista enquanto condição que o equipara a servidor com deficiência, com fulcro no art. 1º, §2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015”.
Relatou ser servidor público federal, ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária vinculado à ANVISA, atuando em regime de teletrabalho desde o ano de 2017.
Em abril de 2024, passou a apresentar sofrimento psíquico acentuado, vindo a ser diagnosticado, após extensa avaliação psiquiátrica e neuropsicológica, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, além de ser portador de condromalácia patelar em ambos os joelhos, patologia que compromete sua mobilidade e causa dor crônica.
Com base no diagnóstico, requereu à Administração Pública, em 1º/11/2024, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em seu cadastro funcional, instruindo o requerimento com laudos médicos e exames.
O pedido foi processado sob o SEI nº 25351.824497/2024-81.
Após duas avaliações realizadas por Junta Médica da ANVISA, em 18/11/2024 e 18/12/2024, ambas realizadas por videoconferência, o pleito foi indeferido, sob fundamento de que o autor não seria considerado pessoa com deficiência nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012.
A parte autora defendeu que tais pareceres foram superficiais, omissos quanto à análise dos documentos médicos apresentados e incorretos em suas informações fáticas, especialmente no que se refere à modalidade de atendimento (descrita como presencial, embora realizada remotamente); e que o art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, o que legitimaria a atualização de seus dados funcionais, tornando imprescindíveis adaptações laborais como o reconhecimento do status de pessoa com deficiência e a concessão de jornada especial de trabalho no turno matutino, conforme art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990.
Menciona, também, que a Portaria ANVISA nº 1.422/2023, que regula o teletrabalho na instituição, estabelece critérios de prioridade para concessão do regime de teletrabalho integral, com preferência expressa para pessoas com deficiência.
Assim, a ausência de reconhecimento administrativo da deficiência lhe colocaria em situação de vulnerabilidade funcional.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 2186149218).
Informação negativa de prevenção (ID 2183975910).
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização do contraditório mínimo (ID 2187303028).
Em manifestação de ID 2190744125, a ANVISA requereu o indeferimento da tutela de urgência, sustentando não estarem presentes os requisitos legais exigidos; que a medida postulada teria caráter satisfativo, esgotando o objeto principal da ação, o que violaria o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, sendo, portanto, juridicamente vedada; e que eventual concessão da medida antecipatória representaria uma irreversibilidade de efeitos, em prejuízo ao interesse público e à legalidade administrativa, especialmente por envolver ato vinculado à avaliação técnica de junta médica. É o relatório.
Decido.
O autor informou na petição inicial ter ajuizado o Processo nº 1012643-16.2025.4.01.3400, no qual formulou pedidos similares aos da presente ação, e que tramitou perante a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Contudo, consultando o sistema processual do PJE, verifica-se que a competência foi declinada pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta SJDF, sendo a ação redistribuída para a 7ª Vara Federal Cível, onde, em 20/03/2025, foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência da ação, transitada em julgado em 28/04/2025: Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Felipe Ambrosano de Morais em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), visando ao reconhecimento de seu direito à jornada especial de trabalho e à averbação de sua condição de pessoa com deficiência em seus registros funcionais.
O autor requereu a desistência do feito (ID 2175982224).
Foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual e a juntada de comprovante de rendimentos para a análise do pedido de justiça gratuita (ID 2176405126).
O autor emendou a inicial e apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 2177015475 e ID 2177017125). [...] A parte autora requereu a desistência do feito antes da contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência. [...] Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Pois bem, após cuidadosa análise do Processo nº 1012643-16.2025.4.01.3400 constata-se que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda, configurando a prevenção do juízo que conheceu a demanda, atraindo a aplicação das disposições do art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Por essa razão, redistribuam-se os autos para a 7ª Vara Federal Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente do decurso de prazo, tendo em vista a existência de pedido de tutela provisória.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
28/04/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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