TRF1 - 1000080-41.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000080-41.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ESPÓLIO DE MANOEL MARCELINO ALVES, ESPOLIO DE ANTÔNIA ROSA CORREIA, MARIO FLESSAK, DAGMAR FLESSAK D E C I S Ã O Várias são as questões que demandam o saneamento do feito.
Passo a examiná-las. 1.
Necessidade de inclusão do Espólio.
No caso concreto, a expropriante e expropriados concordam com os valores ofertados a título de indenização pela desapropriação da área em epígrafe, conforme demonstra a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários juntado no Id n. 1746957, razão pela qual a produção de prova pericial seria desnecessária.
Todavia, os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira manifestaram interesse na causa, alegando que a área expropriada incidiria em imóvel de seu domínio.
Assevera, ainda, que tal alegação está sendo discutida nos autos n. 1005092-21.2017.811.0015, em trâmite na Quarta Vara da Comarca de Sinop/MT (Id n. 8293950).
Para comprovar suas alegações, trouxeram aos autos cópia da inicial, certidão de inteiro teor do processo e do parecer técnico particular elaborado por Engenheiro Civil (Id’s ns. 8293956, 117367355, 117356381 e seguintes).
Pois bem.
Analisando os documentos juntados, infere-se que o imóvel desta ação de desapropriação é objeto da ação reivindicatória n. 1005092-21.2017.811.0015.
Assim, verificada a existência de litígio, imperiosa a inclusão dos espólios no polo passivo, de modo que todos participem dos atos do processo, inclusive da realização de prova pericial.
Dito isso, defiro a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda.
A resposta já foi apresentada juntamente com a manifestação de interesse, de modo que entendo suprida essa questão. 2.
Perícia.
Dando prosseguimento ao feito e atento ao fato de que os espólios não concordaram com o valor indenizatório ofertado, determino a produção de prova pericial para que seja avaliado o justo valor da indenização.
Designe-se a Secretaria perito (a) judicial para a realização da prova determinada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito designado (art. 465, §1º, CPC).
No mesmo prazo, o causídico dos espólios deverá juntar aos autos cópia do documento pessoal do inventariante.
Cumpridas as providências acima, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar de forma detalhada sua proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes se manifestarão, em 05 (cinco) dias, sobre o valor da proposta.
Impugnada a proposta de honorários, intime-se o perito para eventual adequação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, caso infrutífero, façam os autos conclusos para arbitramento.
Havendo concordância quanto ao valor, o ente expropriante deverá ser intimado para depositar em Juízo os honorários da perícia em 5 (cinco) dias e o expert para iniciar os trabalhos, que deverão findar em no máximo 60 (sessenta) dias, a tudo dando publicidade às partes e facultando que eventuais assistentes técnicos acompanhem o trabalho.
Depositados em Juízo os honorários, autorizo o levantamento de metade do valor no início dos trabalhos, sendo a outra metade levantada quando concluída a perícia e não havendo pontos do laudo a serem esclarecidos pelo perito.
Sem prejuízo do disposto acima, reitere-se o ofício encaminhado ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT solicitando cópia do termo de inventariante referente aos autos n. 5437-63.2001.811.0015 (anexando cópia da petição inicial e a presente decisão) para que seja regularizada a representação dos espólios de Manoel Marcelino Alves e Antônia Rosa Correia nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive no que tange à inclusão dos espólios no polo passivo e anotações necessárias no Sistema PJe, conforme mencionado acima.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS Nº 30/2017 PRAZO: 10 (dez) dias PROCESSO: 1000080-41.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A RÉU: Espólio de Manoel Marcelino Alves e outros (3) FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS acerca da presente ação de expropriação de uma área de terras com 4,6356ha, parte de um todo maior com 242,0000ha, denominada Chácara Rosa dos Ventos, localizada no Município de Sinop/MT, conforme planta e memoriais descritivos dos presentes autos, que passam a fazer parte desta decisão, devidamente matriculado sob o nº 19.077, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Gov.
Júlio Campos, n° 1.230, Setor Comercial, Centro – Sinop – MT, CEP 78550-286,Telefone (66) 3211 - 1405 – E-mail: [email protected]/MT SINOP,6 de junho de 2017. (assinado digitalmente) MARCEL QUEIROZ LINHARES JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE SINOP/MT -
10/03/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:15
Decorrido prazo de MARIO FLESSAK em 25/02/2019 23:59.
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07/03/2022 14:14
Decorrido prazo de DAGMAR FLESSAK em 25/02/2019 23:59.
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24/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 00:19
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIO FLESSAK em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de Espolio de Antônia Rosa Correia em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:18
Decorrido prazo de DAGMAR FLESSAK em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:18
Decorrido prazo de Espólio de Manoel Marcelino Alves em 05/05/2021 23:59.
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30/04/2021 14:57
Juntada de manifestação
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15/04/2021 00:01
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 01:53
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000080-41.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:Espólio de Manoel Marcelino Alves e outros D E C I S Ã O Por ora, considerando os documentos juntados pelo Espólio de Oscar Hermínio para comprovar seu interesse no feito, intime-se a expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste (ID 117356375).
Sem prejuízo do cumprimento do disposto acima e considerando o requerido na petição ID 221308394, oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT solicitando cópia do termo de inventariante referente aos autos n. 5437-63.2001.811.0015 (anexando cópia da petição inicial e a presente decisão), tendo em vista a necessidade regularizar a representação dos espólios de Manoel Marcelino Alves e Antônia Rosa Correia.
Certifique-se a publicação do edital para conhecimento de terceiros no DJE.
Após, façam os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 15:03
Outras Decisões
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28/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
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03/06/2020 16:27
Juntada de manifestação
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27/05/2020 05:31
Decorrido prazo de Espólio de Manoel Marcelino Alves em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:31
Decorrido prazo de Espolio de Antônia Rosa Correia em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:31
Decorrido prazo de DAGMAR FLESSAK em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:31
Decorrido prazo de MARIO FLESSAK em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 12:13
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
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20/04/2020 15:52
Juntada de manifestação
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30/03/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/03/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/03/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2019 11:53
Juntada de manifestação
-
11/11/2019 11:50
Juntada de manifestação
-
11/10/2019 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2019 17:16
Outras Decisões
-
13/05/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2019 14:34
Decorrido prazo de DAGMAR FLESSAK em 25/02/2019 23:59:59.
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04/03/2019 14:34
Decorrido prazo de MARIO FLESSAK em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:30
Juntada de diligência
-
04/02/2019 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2019 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2019 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 11:19
Juntada de manifestação
-
30/10/2018 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2018 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 18:17
Juntada de manifestação
-
15/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/04/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2017 19:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/12/2017 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2017 00:15
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 27/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 14:25
Juntada de Certidão
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23/08/2017 19:50
Juntada de Certidão
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14/07/2017 01:14
Decorrido prazo de Espólio de Manoel Marcelino Alves em 13/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 01:14
Decorrido prazo de Espolio de Antônia Rosa Correia em 13/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 18:10
Mandado devolvido cumprido
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04/07/2017 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 17:41
Expedição de Mandado.
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22/06/2017 17:17
Mandado devolvido cumprido
-
22/06/2017 17:17
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2017 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2017 19:00
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2017 18:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2017 16:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2017 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2017 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2017 13:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2017 13:42
Expedição de Edital.
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07/06/2017 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2017 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2017 16:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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