TRF1 - 1003670-09.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003670-09.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A jurisprudência do Supremo Tribunal já fixou que as ações em que se pede um benefício previdenciário devem vir baseadas no chamado prévio requerimento administrativo (RE 631.240, DJe de 20/02/2017).
Nessas hipóteses, o interesse processual – visto pela necessidade de ir a juízo – apenas vai existir se a parte submeteu a sua pretensão ao INSS.
O indeferimento administrativo do benefício ou a ultrapassagem do prazo que o Estado dispõe para decidir é que vão produzir o interesse processual.
Mas o caso ainda conta com uma peculiaridade.
O pedido formulado pela parte autora exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, requisito que, pela própria dinâmica de alteração do estado de saúde, precisa ter sido analisado em um momento recente – e não em um passado distante, impeditivo da afirmação de existência de um conflito atual.
Na espécie, o requerimento administrativo formulado pela demandante se deu em janeiro de 2022 (ID 2191004919), há mais de três anos do ajuizamento desta ação. É possível que, nesse intervalo de tempo, os fatos – que nada mais são do que a alegada incapacidade – tenham se alterado, situação que exige a formulação de um novo pedido administrativo, para só então, se for o caso, ficar caracterizado o interesse processual.
No mais, a postura que ora se adota não revela um simples formalismo ou uma preciosidade inútil.
Bem o contrário, ela cuida de equilibrar o papel dos sujeitos do processo, o que dá lógica ao sistema e permite a criação de um Judiciário racional.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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06/06/2025 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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