TRF1 - 1003412-96.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:12
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003412-96.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JULIO DE SOUSA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A aposentadoria por idade híbrida da parte autora foi discutida e encerrada em processo 1002573-76.2022.4.01.4003 – com o desfecho pela improcedência do pedido, no sentido de que a parte autora não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural – no qual já não cabe mais recurso.
No mais, a parte autora, embora tenha feito novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, não apresentou documentos rurais – produzidos após o ano de 2022 – capazes de demonstrar o fato alegado e alterar o quadro fático-probatório existente no momento do pronunciamento judicial.
De fato, a certidão eleitoral é expedida por órgão que não dispõe da função de declarar profissões, sem contar que o documento é gerado por afirmação unilateral que não passa por qualquer crivo de controle, o que lhe retira a força probatória.
Daí a presença da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede o ajuizamento desta demanda (art. 337, § 4º, do CPC).
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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29/05/2025 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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