TRF1 - 1004104-05.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004104-05.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER DA PAZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ALISSON DA SILVA CARDOSO - MT30626/O, VICTORIA CRISTINA RAMOS PAIANO - MT26825/O RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A V I S T O S E M I N S P E Ç Ã O I - Relatório Trata-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal ajuizada por Maria Ester da Paz Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o objetivo de anular lançamento tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do exercício de 2010, correspondente ao processo administrativo nº 10183.724772/2012-35.
O valor da causa é de R$ 186.638,25, atualizado até 31/03/2017.
A parte autora requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito e retirada de sua declaração da malha fina da Receita Federal.
A parte autora narra que é servidora pública estadual e que, em razão de acordo extrajudicial firmado em 2008 entre o sindicato da categoria e o Estado de Mato Grosso (regulado pela Lei Estadual nº 9.049/2008), foi emitida em seu nome a Carta de Crédito nº 10.1.096.149-4, no valor de R$ 1.015.949,54, referente a valores acumulados decorrentes de diferenças salariais.
No entanto, afirma que jamais teve acesso ou disponibilidade econômica ou jurídica sobre o referido crédito, tendo tomado conhecimento da sua existência apenas em 2011, quando caiu na malha fina da Receita Federal, momento em que identificou a retenção do imposto sobre o valor da carta de crédito, sem que houvesse qualquer pagamento efetivo.
A autora afirma que o valor declarado pela fonte pagadora (Estado de Mato Grosso) foi indevido, gerando lançamento fiscal com base em dados inconsistentes.
Alega que o crédito nunca foi compensado nem utilizado, conforme documentos anexados, e que eventual responsabilidade decorreria de fraude perpetrada por terceiros, inclusive seu sindicato, investigados em inquérito civil.
Sustenta, ainda, que houve erro material na emissão da DIRF original, tendo sido posteriormente retificada pela fonte pagadora, mas sem que isso resultasse na exclusão do lançamento fiscal.
Por fim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, com base no decurso de mais de cinco anos sem julgamento do recurso voluntário interposto em 2017 perante o CARF.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão judicial proferida em 01/09/2023, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa por força do recurso administrativo pendente de julgamento, o que afastaria o perigo de dano necessário à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
O juízo consignou ainda que o caso não se enquadra nas hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do mesmo diploma.
A União Federal apresentou contestação em 10/09/2023, defendendo a legalidade do lançamento tributário com base nos dados informados pela fonte pagadora na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Alega que houve omissão de rendimentos na DIRPF da autora, no valor de R$ 1.081.059,59, e que a DIRF tem presunção de veracidade até prova em contrário.
Argumenta que, conforme o art. 43 do CTN, a tributação se dá também pela disponibilidade jurídica da renda, o que se verificaria com a emissão da carta de crédito em nome da autora, independentemente do seu efetivo recebimento.
Sustenta que não houve vício no lançamento e que a relação da autora com o sindicato não pode ser oposta à Fazenda Pública.
Questiona a validade da DIRF retificadora e a ausência de documentos que comprovem quais verbas seriam remuneratórias ou indenizatórias.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
A autora apresentou impugnação à contestação em 18/09/2023, reafirmando a ausência de disponibilidade econômica ou jurídica sobre a carta de crédito e destacando que a liberação dos valores dependia de diversos atos administrativos, inclusive suspensos por normas estaduais e decisões do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Sustenta que a DIRF retificadora reflete os dados corretos e que a divergência na DIRF original foi reconhecida administrativamente.
Reitera a inexistência do fato gerador do IRPF e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa diante da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos sem julgamento do recurso voluntário apresentado ao CARF. É o relatório.
II – Fundamentação 1.
Preliminarmente a) impossibilidade inclusão de nova causa de pedir A tese da prescrição intercorrente administrativa, apresentada somente na impugnação à contestação, por configurar verdadeira ampliação do pedido e da causa de pedir, não pode ser conhecida nesta fase processual.
Veja-se que não se trata da prescrição da ação judicial, esta sim passível de alegação pelo réu a qualquer tempo e grau de jurisdição e cognoscível pelo juiz até mesmo de ofício.
Esta figura constitui verdadeira defesa do réu, oposta com a finalidade de impedir o conhecimento do mérito da ação contra si exercida.
Envolve tecnicamente uma prejudicial de mérito da ação.
Com efeito, a prescrição é um meio de defesa do réu que tem por finalidade impedir o exame do mérito da demanda, com fundamento na perda do prazo legal para o exercício da pretensão pelo autor.
Trata-se de matéria de direito material, mas com reflexos processuais relevantes, pois, uma vez reconhecida, conduz à extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ao alegar a prescrição, o réu afirma que o autor permaneceu inerte por tempo superior ao permitido por lei para buscar judicialmente a satisfação de seu direito.
Essa inércia faz perecer a pretensão, de modo que o Poder Judiciário fica impedido de analisá-la.
Assim, a prescrição atua como causa extintiva da pretensão, sendo utilizada como instrumento de defesa para proteger o réu contra ações intempestivas, reforçando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Não é o que ocorre presentemente.
A parte autora, em sede de impugnação à contestação, alega uma nova causa de pedir que autorizaria a formulação um novo pedido: a procedência da ação para, reconhecendo a prescrição do processo administrativo fiscal, declarar sua nulidade. É verdade que a prescrição invocada pela parte autora pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, mas apenas no processo administrativo em que ela ocorreu.
Lá, sim, trata-se de defesa do contribuinte contra o processo administrativo fiscal, buscando a sua extinção em razão da aludida prescrição.
Mas esta questão, quando trazida do processo administrativo para a esfera judicial, passa a configurar verdadeira causa de pedir hábil a ensejar um novo pedido perante o Poder Judiciário. É uma nova ação propriamente dita.
A invocação da suposta paralisação do processo administrativo fiscal como causa autônoma de nulidade do crédito configura nova pretensão, dependente de análise fática própria e com implicações jurídicas distintas daquelas que embasaram a inicial.
Ainda que se possa reconhecer a importância da tese em discussões administrativas ou mesmo em ações próprias, não se admite sua inserção tardia no curso processual sob pena de violação ao contraditório e à estabilidade da demanda. 2.
Mérito a) o fato gerador do imposto de renda O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, ocorre o fato gerador quando o contribuinte obtém um acréscimo patrimonial que possa: a) ser utilizado livremente (disponibilidade econômica) ou b) sobre o qual tenha direito de disposição (disponibilidade jurídica), ainda que não haja ingresso imediato de valores em dinheiro.
Esse acréscimo deve ser real, definitivo e disponível, refletindo efetiva capacidade contributiva, nos termos exigidos pela Constituição.
O conceito de renda admissível pela Constituição Federal não pode ser definido arbitrariamente pelo legislador ordinário.
Ele deve observar os limites materiais estabelecidos pelo próprio texto constitucional, especialmente aqueles decorrentes do art. 153, inciso III, que autoriza a União a instituir imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza", e do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º.
Por sua vez, a capacidade contributiva constitui fundamento de justiça fiscal e impõe que a tributação recaia sobre manifestações concretas de riqueza.
Assim, o imposto de renda deve incidir apenas sobre valores que traduzam um acréscimo patrimonial real e disponível, revelador de riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte.
A partir desse marco, o conceito constitucionalmente legítimo de renda exige a presença de três elementos fundamentais: a) acréscimo patrimonial: é necessário que haja aumento do patrimônio do contribuinte, e não mera recomposição ou substituição de valores; b) periodicidade ou habitualidade (em certos casos, embora a Constituição também preveja os proventos eventuais); c) disponibilidade da renda: a renda deve ser acessível ao contribuinte, no plano jurídico ou econômico.
O fato gerador do imposto de renda, portanto, é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Trata-se do momento em que o contribuinte obtém ganho apto a ser incorporado livremente ao seu patrimônio.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não se admite a tributação de valores que não constituam acréscimo patrimonial efetivo e disponível.
Portanto, não há fato gerador do imposto de renda quando ausente disponibilidade jurídica ou econômica dos valores percebidos.
O CTN reconhece duas formas de aquisição de renda: a) disponibilidade jurídica: ocorre quando o contribuinte tem o direito de dispor do valor, ainda que não tenha recebido efetivamente os recursos (como no caso de créditos reconhecidos judicialmente); b) disponibilidade econômica: ocorre quando há ingresso efetivo de recursos financeiros no patrimônio do contribuinte.
Todavia, ambas as modalidades pressupõem a liberdade de uso e apropriação dos valores, o que as distingue de receitas de caráter compensatório ou de titularidade alheia (como é o caso de verbas repassadas a terceiros ou de valores com vinculação legal).
Assim, o imposto de renda, à luz da Constituição, somente pode incidir sobre riquezas novas, efetivamente adquiridas e disponíveis, seja sob a ótica econômica, seja sob a ótica jurídica, sempre em observância ao princípio da capacidade contributiva. b) inocorrência de disponibilidade sobre a renda No presente caso, a autora foi incluída como beneficiária de valores no montante de R$ 1.015.949,54, conforme informado na DIRF emitida pelo Estado de Mato Grosso, relativos à Carta de Crédito nº 10.1.096.149-4, supostamente recebida em 2010.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara que: a) a autora jamais recebeu os valores indicados na aludida carta; b) o crédito informado pela fonte pagadora nunca foi movimentado ou compensado pela autora, conforme relatórios e extratos anexados aos autos; c) a referida carta de crédito esteve — e ainda está — submetida a restrições administrativas e legais, inclusive por força do Decreto Estadual nº 808/2021, do Acórdão nº 422/2013 do TCE/MT, bem como de medidas judiciais oriundas da Ação Civil Pública nº 55109-05.2014.811.0041, o que obsta qualquer conclusão quanto à existência de disponibilidade jurídica.
A Receita Federal, por sua vez, realizou o lançamento exclusivamente com base nos dados da DIRF encaminhada pelo Estado de Mato Grosso.
A DIRF, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para justificar o lançamento tributário, especialmente quando infirmada por provas documentais robustas e por atos formais da própria administração pública reconhecendo o erro na informação.
No caso, a autora apresenta elementos que apontam que o valor jamais foi repassado à autora, tampouco por seu sindicato, não havendo prova de qualquer aceite, autorização ou intermediação legítima por parte da autora.
Ademais, a própria União admite, em sua contestação, que a entrega das cartas de crédito se deu ao sindicato da categoria, sem trazer aos autos qualquer evidência de que tenha havido efetivo repasse à parte autora.
Seja como for, a alegação de que a mera emissão da carta configura disponibilidade jurídica não encontra respaldo na realidade dos autos, pois se trata de crédito: a) objeto de apuração administrativa e judicial por suspeita de fraude; b) submetido a atos normativos impeditivos de sua utilização; c) sem qualquer vínculo formal de aceite ou manifestação de vontade da autora quanto à sua fruição.
Portanto, não se pode reconhecer a existência de disponibilidade jurídica, pois não se identifica nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de a autora dispor validamente do crédito informado.
A mera atribuição contábil do valor pela fonte pagadora, desacompanhada de qualquer acesso real, direto ou incontestável por parte da contribuinte, não realiza o fato gerador do imposto de renda.
Em conclusão, o lançamento em exame encontra-se materialmente viciado, pois se baseia em dado formal desassociado da realidade fática e jurídica.
Como se disse mais acima, as provas constantes dos autos evidenciam que a autora não adquiriu disponibilidade econômica nem jurídica sobre os valores indicados.
Mesmo porque o crédito apontado como rendimento encontra-se com sua certeza, liquidez e exigibilidade juridicamente questionados por atos normativos e medidas judiciais vigentes.
Dessa forma, impõe-se a anulação do lançamento tributário, por inocorrência do fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, reconhecendo a inocorrência do fato gerador do imposto de renda pessoa física no que atine ao crédito constante da Carta de Crédito nº 10.1.096.149-4: a) declarar a nulidade do crédito tributário no valor de R$ 186.638,25 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 31/03/2017, constante da notificação de lançamento de imposto de renda referente ao ano base/exercício 2010/2011. b) determinar à ré que exclua a glosa referente à omissão de rendimento dos valores declarados em DIRF pelo MATO GROSSO GOVERNO DE ESTADO – CNPJ 03.***.***/0001-44 (R$ 1.081.058,59 e IRRF de R$ 236.520,13), no exercício de 2010.
Em razão da procedência do pedido, defiro a antecipação de tutela tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora impugnado.
Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/07/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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