TRF1 - 1019022-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019022-52.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS BARROS DE SALES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação mandamental impetrada por LUCAS BARROS DE SALES em face ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando, em sede liminar, “determinação à impetrada que se abstenha de nomear candidato para o cargo de Técnico da Tecnologia da Informação, na Localidade do Câmpus de Cuiabá, oriundo de concurso regido pelo EDITAL Nº 01/PROGEP/UFMT/2024 até decisão final desta demanda”.
O impetrante relata que participou do concurso público para ingresso na carreira de Técnico Administrativo em Educação - Negro, regido pelo EDITAL Nº 01/PROGEP/UFMT/2024.
Logrou êxito no 1º lugar para vaga reservada para negros, com lotação no campus Cuiabá.
Relata que conforme o item 18.6 do Edital, as duas primeiras nomeações devem ser para Ampla Concorrência (AC) e a terceira nomeação para Pessoa Preta ou Parda (PPP).
No entanto, a impetrada já nomeou 4 candidatos aprovados para o referido cargo com lotação em Cuiabá, sendo todos da lista de ampla concorrência.
Argumenta que não foi observado o disposto no item 18.6 do Edital, tendo em vista que a terceira nomeação deveria ser a sua, restando evidente o ato ilegal da autoridade coatora.
De início, projeto a decisão da medida liminar para depois da vinda das informações da autoridade impetrada, para compreender todo o contexto fático da lide, uma vez que as medidas liminares devem ser a exceção, em face do princípio do contraditório.
Intime-se a autoridade coatora, via oficial de justiça, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intimem-se, com urgência.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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