TRF1 - 1002453-38.2019.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002453-38.2019.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOILDES GOMES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A jurisprudência do Supremo Tribunal já fixou que as ações em que se pede um benefício previdenciário devem vir baseadas no chamado prévio requerimento administrativo (RE 631.240, DJe de 20/02/2017).
Nessas hipóteses, o interesse processual – visto pela necessidade de ir a juízo – apenas vai existir se a parte submeteu a sua pretensão ao INSS.
O indeferimento administrativo do benefício ou a ultrapassagem do prazo que o Estado dispõe para decidir é que vão produzir o interesse processual.
Mas o caso ainda conta com uma peculiaridade.
O pedido formulado pela parte autora exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, requisito que, pela própria dinâmica de alteração do estado de saúde, precisa ter sido analisado em um momento recente – e não em um passado distante, impeditivo da afirmação de existência de um conflito atual.
Na espécie, o indeferimento do benefício requerido pelo demandante se deu em abril de 2017 (ID 99330393), há mais de três anos do ajuizamento desta ação. É possível que, nesse intervalo de tempo, os fatos – que nada mais são do que a alegada incapacidade – tenham se alterado, situação que exige a formulação de um novo pedido administrativo, para só então, se for o caso, ficar caracterizado o interesse processual.
O Superior Tribunal Justiça definiu que os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis (Recurso Repetitivo – Tema 979).
Assim, o pedido de restituição dos valores descontados pelo INSS deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora desenvolveu atividade remunerada durante o período em que foi pago o auxílio-doença.
Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
21/07/2020 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2020 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 11:42
Decorrido prazo de JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 15:48
Outras Decisões
-
12/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/05/2020 16:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/11/2019 17:12
Juntada de contestação
-
30/10/2019 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
-
18/10/2019 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2019 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004006-13.2025.4.01.4003
Rosangela Gomes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Beda da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 21:28
Processo nº 1063673-90.2025.4.01.3400
Assis Carlos Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 10:32
Processo nº 1053990-68.2021.4.01.3400
Maria da Conceicao Domingues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Medeiros Alcantara Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2021 17:53
Processo nº 1057971-66.2025.4.01.3400
Maria de Lourdes Severiano Carvalho
Uniao (Senado Federal)
Advogado: Antonio Francisco de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 19:04
Processo nº 1006533-33.2023.4.01.3703
Romerito Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:18