TRF1 - 1002305-48.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002305-48.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR GOMES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preliminarmente, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial (ID 2155324585), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicas, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Passo ao exame do mérito.
O AUTOR, ADAIR GOMES DOS REIS ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O demandante formulou requerimento administrativo visando à prorrogação de auxílio-doença NB 627.067.678-2, com DIB em 21/02/2022 e DCB em 21/07/2022 (ID 2127556179), o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: “não constatação de incapacidade laborativa”.
De acordo com os arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2144720857) atestou que as patologias apresentadas pela parte autora não a tornam incapaz para suas atividades laborais (quesitos 3, 3.1, 3.3, 3.5 e 10).
Assim conclui o expert: “No momento, o periciando está assintomático.
Não se comprova incapacidade.
O periciando apresenta exame físico geral, neurológico, dermatológico e ortopédico sem alterações, como descrito neste laudo.
Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova incapacidade laboral atual.” Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; II) Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/05/2024 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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