TRF1 - 0033562-34.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033562-34.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033562-34.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NIVALDO DA SILVA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF17279-A POLO PASSIVO:NIVALDO DA SILVA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF17279-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033562-34.2011.4.01.3400 APELANTE: NIVALDO DA SILVA DANTAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: NIVALDO DA SILVA DANTAS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora NIVALDO DA SILVA DANTAS e pela União contra sentença (ID 56206214 - Pág. 85) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a concessão de reforma militar.
Para tanto, a decisão fundamenta que a doença da parte autora (spondilite anquilosante, denominada inadequadamente pela lei como espondiloartrose anquilosante) está inserida no rol do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares e lhe tornaria incapaz para atividades militares.
Nas razões recursais (ID 56206214 - Pág. 96), a parte autora alega que o ato de licenciamento da Administração teria ocasionado violação ao seu direito de personalidade.
Diante disso, requer a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de compensação por dano moral, bem como seja deferida a tutela de urgência recursal no sentido de determinar sua imediata reintegração.
Por sua vez, a União aduz em seu recurso (ID 56206214 - Pág. 110) que doença da parte autora não possuiria nexo de causalidade com o serviço nem lhe tornaria inválida, razão pela qual o ato de licenciamento seria válido.
Dessa forma, pleiteia a alteração da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de reforma militar e de pagamento de parcelas retroativas.
Subsidiariamente, requer a aplicação do encostamento e a alteração dos honorários sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 56206214 - Pág. 133). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033562-34.2011.4.01.3400 APELANTE: NIVALDO DA SILVA DANTAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: NIVALDO DA SILVA DANTAS, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de compensação por dano moral, bem como seja deferida a tutela de urgência recursal no sentido de determinar sua imediata reintegração.
Por sua vez, a União requer a alteração da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de reforma militar e de pagamento de parcelas retroativas.
Subsidiariamente, requer a aplicação do encostamento e a alteração dos honorários sucumbenciais.
De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento do STJ e deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto.
O art. 108 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que a incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência de (I) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (II) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (III) acidente em serviço; (IV) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (V) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (VI) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Ademais, o art. 110 do referido estatuto dispõe que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo prevê que se aplica a reforma no grau hierárquico imediato também nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
No caso, por meio de análise da documentação médica constante nos autos e da perícia médica judicial (ID 56206214 - Pág. 51), restou demonstrado que a doença da parte autora (spondilite anquilosante, denominada inadequadamente pela lei como espondiloartrose anquilosante) está inserida no rol do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, mas não possui nexo de causalidade com o serviço militar.
Logo, para fins de verificação da legalidade do ato de licenciamento e do seu direito de reforma/reintegração, resta definir sua capacidade laboral para atividades civis e/ou militares.
In casu, , é possível concluir que o quadro de saúde da parte autora é de incapacidade total e definitiva para atividades militares, mas não de invalidez, na medida em que pode exercer parcialmente atividades civis.
Portanto, faz jus à concessão de reforma com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, razão pela qual deve ser negado provimento à remessa necessária e à apelação da União a fim de manter a sentença que julgou procedente o referido pedido inicial.
No que diz respeito à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que o instituto da responsabilidade civil é balizado, dentre outros, pelos arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXVIII, e 37, § 6º, da CF e pelos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Nesse contexto, em regra, a responsabilidade civil é de caráter subjetivo, exigindo para sua configuração a culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito), o dano e o nexo de causalidade.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva prescinde da comprovação da culpa, sendo aplicável nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em tela, segundo exposto, não foi comprovado que a doença decorre de atividade militar, tampouco de elevado risco.
Portanto, a análise da responsabilidade civil da parte ré no caso concreto deve ocorrer na modalidade subjetiva.
In casu, em que pese a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidade da parte autora apta a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma, motivo pelo qual deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
Acerca da tese recursal da União sobre a forma de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o art. 85, § 19, do CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Já o art. 86 do citado código dispõe que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Por sua vez, o parágrafo único regula que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma.
Lado outro, o pleito de compensação por dano moral foi julgado improcedente em 1º grau e em grau recursal.
Dessa feita, haja vista se tratar de sucumbência recíproca, a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC.
Fica mantida, no entanto, a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Por fim, em relação ao requerimento de tutela recursal, vale mencionar que a sentença que determinou a reforma foi mantida pelo presente acórdão.
Logo, eventual recurso da União não possui efeito suspensivo automático, motivo pelo qual não há que se falar em perigo de dano neste momento processual.
Assim, indefiro o requerimento da parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Deixo de majorar honorários de sucumbência em favor da União pelo não oferecimento de contrarrazões à apelação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações da parte autora e da União e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da União para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo fato de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033562-34.2011.4.01.3400 APELANTE: NIVALDO DA SILVA DANTAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: NIVALDO DA SILVA DANTAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REFORMA MILITAR.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO ENCOSTAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ex-militar para reconhecer a ilegalidade de seu licenciamento e conceder-lhe a reforma militar.
A parte autora requereu, ainda, a condenação da União à compensação por dano moral e a concessão de tutela de urgência recursal para sua reintegração imediata.
A União, por sua vez, alegou inexistência de nexo entre a doença e o serviço militar, e requereu a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a concessão do encostamento e a revisão dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença incapacitante da parte autora justifica a concessão de reforma militar, mesmo ausente o nexo de causalidade com o serviço; e (ii) saber se a União deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do licenciamento administrativo posteriormente declarado ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso é a vigente à época do licenciamento, anterior à Lei nº 13.954/2019.
Assim, inaplicável o instituto do encostamento aos licenciamentos ocorridos antes de sua vigência. 4.
A doença da parte autora (spondilite anquilosante/espondiloartrose anquilosante) está inserida no rol do inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, sendo reconhecida sua incapacidade total e definitiva para o serviço militar.
Entretanto, não se configura invalidez, pois há possibilidade de desempenho parcial de atividades civis. 5.
Comprovada a incapacidade definitiva para as funções militares, sem a caracterização de invalidez, é devida a reforma militar na graduação então ocupada, nos termos do Estatuto dos Militares. 6.
Inexistente comprovação de dolo ou culpa por parte da Administração ou de violação ao direito de personalidade do autor, não há responsabilidade civil a justificar a condenação da União ao pagamento de compensação por danos morais. 7.
Reconhecida a sucumbência recíproca, cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, mantidos os honorários fixados à União. 8.
Indeferido o pedido de tutela recursal, por ausência de perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Remessa necessária e recurso da União conhecidos e parcialmente providos, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 13.954/2019, que introduziu o instituto do encostamento, não se aplica a licenciamentos ocorridos antes de sua vigência. 2.
A reforma militar é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para o serviço militar, ainda que ausente nexo com o serviço, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. 3.
A ausência de comprovação de violação ao direito de personalidade afasta a responsabilidade civil da Administração por danos morais. 4.
Configurada a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, conforme o art. 86 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXVIII, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 19, e 86, parágrafo único; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, 15/02/2024; STJ, Tema 1.059, REsp n. 1865663/PR.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da União para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo fato de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/10/2020 22:49
Juntada de manifestação
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22/10/2020 22:48
Juntada de manifestação
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16/07/2020 00:26
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA DANTAS em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:26
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 02:33
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/09/2018 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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17/09/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/09/2018 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/09/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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12/09/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/07/2018 16:09
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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17/07/2018 10:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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11/07/2018 17:21
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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11/07/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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11/07/2018 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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04/10/2017 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/10/2017 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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