TRF1 - 1009870-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAETANO SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009870-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA CAETANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de auxílio-acidente.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado.
Na espécie, observa-se que a parte autora vem, ao longo dos anos, efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, não fazendo jus, portanto, ao benefício pretendido, em razão de expressa previsão legal que não estende a essa categoria de segurados a referida cobertura (art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991).
Não fosse isso, não há nos autos qualquer documento idôneo a comprovar a ocorrência de acidente causador de sequela consolidada passível de ocasionar redução da capacidade laboral.
Nesse ponto, importante registrar que o conceito de “acidente” para fins de auxílio-acidente engloba eventos súbitos e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos e biológicos (salvo nas hipóteses de acidente de trabalho), que resultem em lesão corporal ou perturbação funcional causadora de redução permanente da capacidade de trabalho (Tema 269 da TNU).
Doenças de natureza psiquiátrica, tais como a depressão, não se enquadram no conceito legal.
Em sendo assim, seja por ausência de previsão legal do direito à categoria de segurado contribuinte individual, seja pela ausência de subsunção da situação fática ao preceito legal que ampara o benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA CAETANO SILVA - CPF: *28.***.*31-87 (AUTOR)
-
25/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 16:27
Juntada de contestação
-
03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:04
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/04/2025 15:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAETANO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/03/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/02/2025 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014069-54.2025.4.01.3500
Amanda Carapina Henriques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Perez Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:47
Processo nº 1012091-49.2024.4.01.3703
Bernardina Pereira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelton Machado dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 17:09
Processo nº 0008288-64.2013.4.01.3702
Fundacao Nacional de Saude
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Fabio Rodrigo de Carvalho Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:37
Processo nº 1029693-46.2025.4.01.3500
Mauro Braga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Paula Alves Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:27
Processo nº 1012999-12.2024.4.01.3702
Maria Celizane dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 10:02