TRF1 - 1029693-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/09/2025 14:15
Juntada de manifestação
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21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:42
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1029693-46.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAURO BRAGA DA SILVA e outros ADVOGADO : CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise ação proposta com a finalidade de obter aposentadoria por idade em valor mínimo, apoiada na alegação de enquadramento da parte autora na categoria de empregado rural.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares a enfrentar, passo à incursão direta no mérito.
Para concessão do benefício vindicado (aposentadoria por idade), além do requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural por 180 meses.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário, porquanto à época do requerimento administrativo (DER 11/07/2023) já contava com mais de 60 anos, alcançados em 2024.
De outro ponto, o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
No presente caso, há prova plena do exercício de atividade rural como segurado empregado, conforme verificado pela CTPS e pelo CNIS.
QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 03/06/1964 Sexo Masculino DER 19/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 HELIO ANTONIO DE SOUZA (Rural - empregado) 01/08/1993 31/10/1998 5 anos, 3 meses e 0 dias 63 2 HELIO ANTONIO DE SOUZA (Rural - empregado) 01/07/1999 31/03/2000 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 4 CLEOMAR DUARTE ALVARENGA (Rural - empregado) 01/06/2001 11/11/2002 1 ano, 5 meses e 11 dias 18 7 USINA GOIANESIA S/A (Rural - empregado) 01/02/2006 17/11/2006 0 anos, 9 meses e 17 dias 10 8 USINA GOIANESIA S/A (Rural - empregado) 26/02/2007 29/10/2007 0 anos, 8 meses e 4 dias 9 9 USINA GOIANESIA S/A (Rural - empregado) 24/03/2008 01/11/2008 0 anos, 7 meses e 8 dias 9 10 RAFFAELE VALIANTE (Rural - empregado) 02/11/2008 03/12/2008 0 anos, 1 mês e 2 dias 1 11 USINA GOIANESIA S/A (Rural - empregado) 04/03/2010 31/12/2010 0 anos, 9 meses e 27 dias 10 12 USINA GOIANESIA S/A (Rural - empregado) 04/01/2011 14/10/2011 0 anos, 9 meses e 11 dias 10 13 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 23/02/2012 31/03/2012 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 14 USINA GOIANESIA S/A (Rural - empregado) 17/04/2012 24/10/2012 0 anos, 6 meses e 8 dias 7 15 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 02/05/2013 22/11/2013 0 anos, 6 meses e 21 dias 7 16 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 01/04/2014 13/12/2014 0 anos, 8 meses e 13 dias 9 17 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 09/04/2015 23/12/2015 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 18 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 01/03/2016 29/10/2016 0 anos, 7 meses e 29 dias 8 19 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 30/01/2017 01/12/2017 0 anos, 10 meses e 2 dias 12 20 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 30/01/2018 12/11/2018 0 anos, 9 meses e 13 dias 11 21 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 13/02/2019 24/11/2019 0 anos, 9 meses e 18 dias 10 22 JALLES MACHADO S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 12/02/2020 11/12/2020 0 anos, 10 meses e 0 dias 11 23 JALLES MACHADO S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 07/04/2021 01/12/2021 0 anos, 8 meses e 0 dias 9 24 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 04/04/2022 28/10/2022 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 25 JALLES MACHADO S.A. (Rural - empregado) 02/02/2023 13/11/2023 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 26 JALLES MACHADO S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 25/03/2024 19/12/2024 0 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 10 27 JALLES MACHADO S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 25/03/2025 30/04/2025 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (19/08/2024) 20 anos, 2 meses e 16 dias 257 60 anos, 2 meses e 16 dias Portanto, tem-se que, na DER (19/08/2024), o autor tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 19/08/2024 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
Cabe ressaltar que a presente análise está em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo.
Esse o quadro, ACOLHO a pretensão deduzida na presente causa, resolvendo assim o mérito do processo para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE EMPREGADO RURAL DIB 19/08/2024 – DER DIP Data da sentença RMI A calcular b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com fixação de juros moratórios e atualização monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica reservado ao INSS promover desconto sobre tais parcelas em caso de eventual pagamento de auxílio emergencial em período concomitante às verbas atrasadas.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO BRAGA DA SILVA - CPF: *49.***.*07-91 (AUTOR)
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25/06/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:17
Juntada de contestação
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06/06/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:43
Juntada de manifestação
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02/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 20:23
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/05/2025 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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