TRF1 - 1060800-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060800-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com fundamento na Lei n.º 10.259/2001, cumulada, no que couber, com a Lei n.º 9.099/1995.
A parte autora afirma ser aposentada por incapacidade permanente, titular do benefício previdenciário n.º 634.557.627-5, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna de cólon, conforme exames médicos anexados, entre eles laudo de colonoscopia e parecer histopatológico que indicam adenocarcinoma pouco diferenciado.
Em razão da moléstia, formulou administrativamente requerimento de isenção do Imposto de Renda sobre seu benefício previdenciário, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
O pedido de isenção foi deferido pelo INSS em 23/4/2025, após parecer favorável da Perícia Médica Federal, com reconhecimento da moléstia isenta e fixação do prazo de validade do laudo até 02/04/2030.
Entretanto, sustenta o autor que os descontos do Imposto de Renda somente cessaram a partir da data do deferimento, não havendo restituição dos valores descontados indevidamente entre 29/03/2021 e 23/04/2025, totalizando mais de quatro anos de descontos irregulares.
O autor relata ter buscado solução administrativa junto ao INSS, sem sucesso, o que motivou a propositura da presente demanda.
Sustenta que, tendo sido reconhecido seu direito à isenção de IR retroativamente à data do diagnóstico, a Administração deve restituir os valores indevidamente descontados no período mencionado.
Alega ainda que não há prescrição das parcelas, uma vez que o desconto indevido decorreu de erro da própria autarquia previdenciária, e que a situação de saúde e idade avançada justificam a concessão de tutela de urgência para assegurar o imediato cumprimento do direito já reconhecido administrativamente.
Postula, em sede de antecipação de tutela, a concessão de ordem judicial para que o INSS promova o pagamento dos valores descontados indevidamente, até decisão final de mérito.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, e atribuiu à causa o valor de R$ 5.700,00, renunciando expressamente a qualquer valor excedente ao limite de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01. É o relatório.
O feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do INSS.
Com efeito, o objeto da presente demanda refere-se à devolução de valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, tema que se insere no âmbito da legislação tributária.
Embora o INSS atue como fonte pagadora e responsável tributário, sua atuação restringe-se à condição de mero arrecadador, repassando os valores ao ente competente — a União, por meio da Receita Federal.
A competência normativa e arrecadatória sobre o imposto de renda é da União, a quem incumbe deliberar sobre isenções, bem como processar pedidos de restituição de valores pagos indevidamente ou a maior.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do TRF1 de que não é o INSS parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busque devolução de imposto de renda retido, conforme bem decidido na AC 1086553-18.2021.4.01.3400, de relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe, julgado em 01/03/2023), em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em hipóteses similares.
No caso dos autos, a própria documentação administrativa acostada evidencia que o requerimento de isenção foi apresentado apenas em 23/4/2025, sendo deferido administrativamente a partir da folha de pagamento subsequente.
Não há nos autos decisão administrativa que reconheça retroatividade da isenção, tampouco se verifica conduta omissiva ou irregular do INSS que extrapole os limites da retenção tributária legal.
Assim, considerando que a pretensão do autor diz respeito à devolução de tributo já recolhido aos cofres públicos, a demanda deveria ter sido ajuizada em face da União, por meio da Receita Federal, e não do INSS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva do INSS.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*80-25 (AUTOR)
-
27/06/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020753-92.2025.4.01.3500
Nelzuita Moura Silva Oliveira
Agencia da Previdencia Social - Inss Goi...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:06
Processo nº 1018416-33.2025.4.01.3500
Cintia Raimunda de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:48
Processo nº 1018416-33.2025.4.01.3500
Cintia Raimunda de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 09:09
Processo nº 1000779-86.2023.4.01.3905
Wallas Gomes Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Leonidas Oliveira Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 16:43
Processo nº 1001095-75.2022.4.01.3601
Eunice Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Warlley Nunes Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 14:43