TRF1 - 0013683-89.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013683-89.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013683-89.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MIGUEL ROSSI - BA15265-A e CELESTE COSTA ALVES - BA43746-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIGUEL ROSSI - BA15265-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e CELESTE COSTA ALVES - BA43746-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013683-89.2007.4.01.3300 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0013683-89.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela MARGARIDA CUNHA DE MIRANDA MOTTA E OUTROS contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento às apelações.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto; a) à análise da continuidade da prática de anatocismo no contrato de financiamento habitacional, mesmo após a determinação judicial de cômputo em separado das amortizações negativas; b) à violação ao art. 24, §1º, da Lei nº 8.177/1991, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933; c) à ausência de analise da tese de que tais práticas contratuais resultam em saldo devedor residual indevido e configuram enriquecimento ilícito do agente financeiro.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013683-89.2007.4.01.3300 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0013683-89.2007.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em decorrência da cessão de crédito realizada entre as instituições, na medida em que não se pode desconsiderar a condição de ambas como agentes financeiros responsáveis pelo contrato de financiamento imobiliário.
Nesse sentido: AC 0000611-98.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG; AC 0004997-43.2005.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG; AC 1060078-97.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/01/2024 PAG.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, é possível o julgamento lide, inclusive podendo o juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL.
TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (...) Dessa forma, considerando que a perícia contábil já é suficiente para o julgamento da lide, são desnecessários maiores esclarecimentos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Também não há que se falar em sentença extra petita.
Há pedido de revisão do contrato e afastamento das cláusulas contratuais, o que foi detidamente analisado pelo magistrado de origem, inexistindo nulidade a ser sanada.
Superadas as preliminares, passo análise do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF o Contrato de Compra e Venda, mútuo com obrigações e quitação parcial (id 45672063 fls. 20/31) em 15/05/1989, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES.
Pois bem, a Perícia Judicial Contábil foi determinada nos autos a fim de investigar a evolução contratual.
Por sua vez, o laudo concluiu que houve amortização negativa na evolução contratual, nos seguintes termos (id 45672065 fls. 127/132): (...) O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da MP 2.170-36, desde que expressamente convencionada (Súmula 539).
Na hipótese dos autos, o contrato impugnado foi firmado antes de 31/03/2000, sendo correta a decisão do magistrado de origem em excluir a amortização negativa encontrada.
Ademais, a legitimidade na adoção da Tabela Price no contrato, como bem pontuado em sentença deixa de existir com a constatação da amortização negativa.
Prosseguindo, não merece prosperar a alegação de ilegalidade de aplicação da Taxa Referencial.
Ressalta-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da TR como indexador nos contratos vinculados ao SFH, inclusive nos anteriores à Lei n. 8.177/91, desde que expressamente prevista a possibilidade de utilização do índice aplicável à caderneta de poupança.” (AgRg no REsp 955.118/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
No caso dos autos há previsão no contrato de aplicação de índice aplicado aos depósitos de poupança (Cláusula Oitava– fl. 23 id 45672063).”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013683-89.2007.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, MARGARIDA CUNHA DE MIRANDA MOTTA, ADNOLIA LISBOA TEIXEIRA MOTTA, DURVAL EUSIQUIO DE MIRANDA MOTTA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO MIGUEL ROSSI - BA15265-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CELESTE COSTA ALVES - BA43746-A EMBARGADO: ADNOLIA LISBOA TEIXEIRA MOTTA, MARGARIDA CUNHA DE MIRANDA MOTTA, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, DURVAL EUSIQUIO DE MIRANDA MOTTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: CELESTE COSTA ALVES - BA43746-A Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI - BA15265-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.REVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PES.
PERÍCIA JUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
18/11/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 03:51
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:51
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 03:50
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D39D
-
31/01/2020 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/01/2020 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4848652 PETIÇÃO
-
23/01/2020 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/01/2020 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2019 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/11/2018 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2018 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 13:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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29/01/2016 08:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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21/01/2015 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/01/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/01/2015 16:14
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/08/2014 18:12
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
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26/08/2014 16:06
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/08/2014 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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15/08/2014 17:14
PROCESSO REQUISITADO - (PARA REMESSA AO NÚCLEO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA)
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31/01/2014 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/01/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/01/2014 12:46
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/01/2014 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/01/2014 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / BAHIA
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03/10/2013 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DA SJ / BAHIA
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03/10/2013 16:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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02/10/2013 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/08/2012 10:47
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2012 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2012 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/08/2012 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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17/08/2012 17:03
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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17/08/2012 17:01
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
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17/08/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / BAHIA
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27/04/2012 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / BAHIA
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09/04/2012 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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04/08/2011 13:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/08/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/08/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/08/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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