TRF1 - 1002292-63.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 09:51
Decorrido prazo de ADAO JOSE DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002292-63.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO JOSE DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOELLA CARDOSO ASSIS - BA83397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício auxilio doença.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data do sistema. assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
25/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:58
Juntada de laudo de perícia médica
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09/05/2025 13:30
Decorrido prazo de ADAO JOSE DA SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:15
Perícia agendada
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29/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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10/03/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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