TRF1 - 1006632-73.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006632-73.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO BASTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à possibilidade de repetição de verbas alimentares recebidas pelo servidor sem que houvesse direito, há duas hipóteses: a) o pagamento ocorreu por erro na interpretação legal pela administração; b) o pagamento ocorreu por mero erro operacional ou de cálculos pela administração.
Quanto à primeira hipótese, o STF enfrentou a questão e firmou entendimento de que os valores não devem ser devolvidos, desde que obedecidos alguns requisitos, dentre os quais a boa fé do servidor e a dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. 2.
O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99.
Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4.
A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível.
A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5.
Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros.
Ordem concedida aos demais.(MS 25641, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732) Há de se destacar o requisito relacionado à razão do erro no pagamento.
O erro que autoriza a repetição, conforme restou expresso pelo STF, é o erro na interpretação de norma legal, não o erro de fato ou de operacionalização administrativa.
No caso de erro operacional ou de cálculo, o STJ também pacificou a questão no sentido de que a repetibilidade depende da boa-fé do servidor no recebimento indevido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Importante destacar que a boa-fé de que depende a irrepetibilidade é aferível de forma objetiva.
Isso porque não se afere se o servidor colaborou com vontade e consciência para o erro, mas sim se dele era de se esperar que percebesse o erro no caso concreto.
Portanto se, ainda que não tenha dado causa ao erro de forma voluntária e consciente, dele se exigisse diligência para evitar o prejuízo à administração, há o dever de repetir.
Complementando o repetitivo já destacado, segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO.
PENSIONISTA.
CARREIRA DE POLICIAL CIVIL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP. 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ). 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. 2.
Ademais, no que diz respeito à alegação da parte de que se trata de mero erro operacional, nota-se que o acórdão vergastado também está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo de Controvérsia, Resp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), no sentido de que, no erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária a devolução dos valores ao erário, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1756037/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) No caso, o autor é aposentado vinculado ao Ministério da Economia, matrícula SIAPE 8448112, com proventos integrais, sendo ao seu benefício aplicado o disposto no art. 192, II, da lei 8112/90, que estava vigente àquele tempo: Art. 192.
O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)) II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Conforme já ressaltado, o STJ pacificou o entendimento de que, ainda que se trate de erro operacional, a repetição é afastada no caso de constatada a boa fé do servidor de forma objetiva.
O caso demonstra que o autor esteve de boa-fé.
Desde logo se nota que não é tão simples compreender o comando daquele dispositivo legal, notadamente quanto ao que seria exatamente a “o padrão da classe imediatamente anterior”.
Aliado a todas essas circunstâncias, há de se reiterar o que foi destacado na decisão que concedeu tutela provisória de urgência.
Portanto, a boa fé do autor está demonstrada por 2 aspectos: a) o conceito legal não é de simples interpretação; b) a idade elevada do autor é fator relevante para que dele não se pudesse exigir detido cálculo matemático para identificar o erro.
A União Federal demonstrou que o erro material (operacional) consistente em pagamento de valores em desacordo com a legislação.
Ocorre que, conforme já analisado, está demonstrada a boa fé que impede a repetição do que foi recebido antes da correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar irrepetíveis as diferenças recebidas indevidamente pelo autor.
Em caso de ter ocorrido algum desconto nos contracheques do autor a título de ressarcimento, condeno a ré a devolvê-los ao autor com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, intime-se o autor para informar se há obrigação de pagar e, havendo, apresentar a planilha de cálculos em 10 dias.
Deverá a União ser intimada sobre os cálculos.
Sem impugnações expeça-se RVP.
Intimem-se.
Paragominas/Pa, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
06/11/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038727-63.2025.4.01.3300
Reijane Pereira de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kewri Rebeschini de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:27
Processo nº 1034233-58.2025.4.01.3300
Jorge Portugal de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:09
Processo nº 1014653-72.2021.4.01.3400
Servico Nacional de Aprendizagem Rural S...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 17:58
Processo nº 1060657-56.2024.4.01.3500
Maria Domingas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 10:08
Processo nº 1001212-10.2025.4.01.4103
Libera Rosa Milani e Silva
Gerente Inss Porto Velho
Advogado: Fernando Milani e Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:59