TRF1 - 1002311-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:15
Juntada de pedido de extinção do processo
-
01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002311-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ABRAAO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Medida cautelar indeferida (id. 2129084496).
Laudo Pericial (id. 2151367304).
O INSS apresentou contestação (id. 2158398184).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 30/03/2023, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total e omniprofissional, por ser o autor portador das doenças CID 10: F20 / F19 (Esquizofrenia / Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas).
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 30/03/2023, que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora.
Ressalte-se que as 12 competências de 04/2021 a 03/2023, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado e carência por serem em valor inferior ao salário mínimo (nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado).
Embora tenha requerido o benefício de auxílio doença – segurado especial rural, o autor não comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural.
Tais as circunstâncias, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ABRAAO SANTOS DA SILVA - CPF: *73.***.*70-45 (AUTOR)
-
17/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:13
Cancelada a conclusão
-
05/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:50
Cancelada a conclusão
-
17/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:51
Juntada de impugnação
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:19
Juntada de contestação
-
10/10/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
07/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:48
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL ABRAAO SANTOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
15/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 14:41
Perícia agendada
-
15/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL ABRAAO SANTOS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:05
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/05/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:10
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 15:47
Juntada de inicial
-
17/01/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010389-86.2024.4.01.3309
Jose Aparecido Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:30
Processo nº 1001773-52.2025.4.01.3903
Edenildo Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:29
Processo nº 1001096-07.2025.4.01.4005
Regileno Prospero dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sylas Sthael Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 07:01
Processo nº 1000322-89.2025.4.01.3903
Reinaldo Ramos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Hassunuma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 10:51
Processo nº 1003884-11.2021.4.01.3301
Leandro Cruz Alves
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Alessandro dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2021 18:42