TRF1 - 1031000-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de ROZINALDO DA SILVA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1031000-33.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZINALDO DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA - PA013058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Rozinaldo da Silva Pinheiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Conforme art. 38-B, §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial é realizada através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícita à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
No caso em apreço, o conjunto probatório acostado, como Certidão eleitoral meramente declaratória, Certidão de batismo da filha, Termo de Autorização de Uso em nome de integrante familiar (05/04/2010), Certidão de casamento sem indicação de profissão (reconhecido em 17/06/2022), declaração de residência (04/06/2022), entre outros, não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos trazidos pelo(a) requerente são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
27/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 21:42
Juntada de réplica
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19/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:43
Juntada de contestação
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30/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/07/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/07/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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