TRF1 - 1001250-28.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE APOLINARIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1001250-28.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172 AUTOR: HENRIQUE APOLINARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Observo, na espécie, a incompetência territorial deste JEF para processar e julgar a presente demanda, eis que, conforme demonstrado no ID 2187396348, a parte autora reside atualmente em município integrante de jurisdição diversa da Subseção Judiciária de Tucuruí.
Observa-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA.
Juiz Federal -
30/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE APOLINARIA DA SILVA - CPF: *12.***.*72-90 (AUTOR)
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30/06/2025 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE APOLINARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/03/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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