TRF1 - 1002571-98.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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07/07/2025 14:11
Juntada de ciência
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02/07/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002571-98.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO EVANES NUNES DE ASEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO BOERI DE MORAES - PA33660 e VINICIUS SOUSA CANTANHEDE - PA32934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido para retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho (id. 2187997673).
Inicialmente, verifico que a presente demanda encontra disciplina no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que atribui competência para processar e julgar à Justiça Estadual: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse contexto, corroboram os entendimentos do STF (Súmula nº 501) e do STJ (Súmula nº 15), quando dispõem que os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual, assim como seus desdobramentos.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(STJ, CC 163.821/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
30/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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22/05/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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