TRF1 - 1006527-71.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006527-71.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NEVES FERREIRA - RJ259459 e ANA CRISTINA COSTA MARINHO - GO65022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DIAS VELOSO, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade definitiva.
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora esteve incapaz no período de 25/09/2024 a 25/12/2024.
Não há questionamentos quanto a qualidade de segurado da parte autora, uma vez que trata-se de ação de conversão de benefício previdenciário.
Diante do contexto fático-probatório, entendo que a parte autora não faz jus á conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade não é total e permanente.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L 9.099/1995 c.c. o art. 1º da L 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
13/12/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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