TRF1 - 1003288-59.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003288-59.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCINEI PEREIRA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSS e da UNIÃO em que a parte autora pugna pelo afastamento/revogação dos efeitos da Portaria SAP/MAPA nº 303/2021, pretende o recebimento do seguro defeso 2021/2022.
Pretende, ainda, indenização por danos morais e reativação do Registro geral de Pesca – RGP.
A União apresentou contestação no id 2141290916. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da L 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da L 9.099/95.
Decido.
Incompetência – Anulação de Ato Administrativo.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia a anulação de ato administrativo, qual seja, a Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021.
A referida portaria suspendeu Licenças de Pescadores Profissionais com fundamento no inciso III e V do art. 19, da Portaria nº 265/2021, que expressamente previa a suspensão do registro de pescador profissional por decisão motivada da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando verificadas quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados.
O § 1º do art. 3º da L 10.259/2001 estabelece não ser de competência dos Juizados Especiais a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária ou o ato de lançamento fiscal.
Diante do contexto, reconheço a incompetência desse Juizado para apreciar a nulidade da portaria.
Da Incompetência da União.
Compulsando-se a petição inicial, observa-se que o autor formulou pedido em face da União, nulidade da Portaria SAP/MAPA nº 303/2021 com a conseqüente reativação do RGP.
Considerando o reconhecimento da incompetência desse juízo para declarar a nulidade pretendida, reconheço a ilegitimidade passiva da União neste aspecto.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos pra concessão de seguro defeso pela parte autora, que postula a concessão do benefício referente ao período de 15/11/2021 a 15/03/2022 e 15/11/2022 a 15/03/2023.
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, correspondente a um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Sua previsão encontra-se na Lei n° 10.779/2003, com redação dada pela Lei n° 13.134/2015, que determina os requisitos de concessão do benefício, basicamente nos artigos 1° e 2º e seus respectivos parágrafos.
Em síntese são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No mesmo sentido, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá dispõe ser requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de seguro defeso: (1) prévio requerimento administrativo, (2) Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, (3) o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e (4) o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso.
No presente caso, verifica-se que apesar do INSS ter processado o pedido, a parte autora não possui RGP regular ativo,
por outro lado, não apresentou comprovante de requerimento de renovação do registro.
Ainda que se compreenda que a autora não pode permanecer indefinidamente com o registro suspenso, não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição do registro, notadamente, quando não existe a formulação de novo protocolo de registro apresentado na esfera administrativa, a qual possui competência para analisar o preenchimento dos requisitos legais pertinentes.
Assim, verifica-se que a autora não comprovou o Registro Geral de Pesca – RGP regular e devidamente atualizado, documento indispensável para a concessão do benefício de seguro defeso.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
12/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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