TRF1 - 1034609-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034609-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNITY PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781 e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e outros SENTENÇA Unity Participações S.A. e outras opõem embargos de declaração contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito e denegou a segurança quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores descontados de empregados.
As embargantes alegam erro material e omissões.
Sustentam que a sentença julgou matérias não pleiteadas (vale-transporte, auxílio-alimentação in natura e assistência médica), configurando julgamento extra petita.
Apontam omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.174 do STJ e argumentos específicos sobre a natureza indenizatória da coparticipação.
Postulam efeitos infringentes para concessão da segurança ou, subsidiariamente, sobrestamento até julgamento do tema repetitivo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material evidente (CPC, art. 1.022).
O efeito infringente é admissível quando a correção do vício resulte necessariamente em alteração do julgado.
As embargantes demonstram com precisão a ocorrência de erro material.
A petição inicial delimitou objetivamente o pedido ao reconhecimento do "direito líquido e certo de não serem compelidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores descontados dos empregados e dependentes a título de coparticipação nos benefícios de alimentação, transporte e saúde" (item 1 da inicial).
A causa de pedir centra-se especificamente na natureza jurídica dos descontos realizados na folha de pagamento para custeio parcial dos benefícios pelos próprios empregados.
O pedido não abrange a discussão sobre a tributação dos benefícios quando custeados integralmente pelo empregador.
A sentença embargada, contudo, pronunciou-se sobre matérias estranhas ao objeto da demanda: Extinção quanto ao vale-transporte fornecido em tíquete ou espécie Extinção quanto ao auxílio-alimentação in natura Extinção quanto à assistência médica e odontológica Essas questões não foram postas em juízo pelas impetrantes.
A fundamentação da inicial, embora mencione a legislação sobre cada modalidade de benefício, serve exclusivamente para demonstrar a natureza indenizatória das verbas e, por consequência, dos respectivos descontos.
O vício caracteriza julgamento extra petita, violando o princípio da congruência (CPC, art. 492) e exigindo correção.
Por outro lado, a existência de tema repetitivo pendente não constitui omissão sanável por embargos declaratórios.
A sentença aplicou corretamente os precedentes vigentes sobre a matéria, não sendo obrigatório o sobrestamento na ausência de determinação específica do tribunal superior.
A sentença enfrentou adequadamente a questão central da coparticipação, analisando os fundamentos legais pertinentes.
A não abordagem individual de cada precedente invocado pelas impetrantes não configura omissão, mas exercício legítimo do poder de síntese judicial.
Corrigido o erro material, o objeto da demanda restringe-se exclusivamente à discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias nos valores descontados dos empregados para coparticipação nos benefícios de alimentação, transporte e saúde.
Quanto a essa matéria específica, mantenho o entendimento da sentença embargada.
Os valores descontados, embora destinados ao custeio de benefícios com natureza indenizatória, integram a remuneração dos empregados antes da dedução, sujeitando-se à tributação previdenciária conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, corrigindo erro material, EXCLUIR da sentença embargada: a) A extinção sem resolução de mérito quanto aos pedidos relativos ao vale-transporte em espécie ou tíquete, auxílio-alimentação in natura e assistência médica e odontológica; b) A denegação da segurança quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia ou tíquete-alimentação.
MANTENHO a denegação da segurança quanto ao pedido efetivamente formulado: não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de alimentação, transporte e saúde.
Intimem-se. -
25/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 21:04
Outras Decisões
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06/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 14:48
Outras Decisões
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06/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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