TRF1 - 1002007-18.2025.4.01.3100
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:28
Decorrido prazo de TAMARA BARROS GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002007-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA BARROS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374, THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por TAMARA BARROS GONCALVES, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário-maternidade (DER: 19/08/2024 / NB 229260505-2).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
Passo a decidir.
No caso dos autos, observo que o requerente ajuizou ação anterior (Processo nº 1024127-89.2024.4.01.3100) em trâmite neste juízo, em desfavor do INSS e objetivando a concessão do mesmo benefício objeto destes autos e, em razão do nascimento dos mesmos filhos.
Assim, considerando que o processo anterior continua em curso, forçoso reconhecer a litispendência.
Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de TAMARA BARROS GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:13
Declarada incompetência
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/02/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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