TRF1 - 1030642-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1030642-70.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERALDO TOLENTINO FERREIRA FILHO IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE APARECIDA DE GOIANIA - GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GERALDO TOLENTINO FERREIRA FILHO contra ato do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE APARECIDA DE GOIANIA - GO objetivando, em sede de liminar, a reativação do pagamento do benefício assistencial do Impetrante, NB 715.978.103-2, restabelecendo-se os valores mensais desde a suspensão.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que: a) é beneficiário do benefício assistencial a pessoa idosa, conforme carta de concessão emitida em 13/05/2025, referente ao NB 715.978.103-2, com DIB em 03/09/2024; b) sem qualquer ato formal de cancelamento ou suspensão previamente informado, o benefício encontra-se inexplicavelmente suspenso, impedindo o recebimento dos valores que lhe são devidos, embora não haja créditos em atraso nem conste qualquer comunicação de irregularidade ou revisão do benefício; c) se mantém em condição de vulnerabilidade social e deficiência, conforme reconhecido pelo próprio INSS, o que faz com que a suspensão abrupta do benefício represente risco imediato à sua dignidade e subsistência.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de liminar ficou de ser apreciado após as informações da autoridade impetrada.
Notificada, a Autoridade informou que o benefício em questão foi cessado por ausência de biometria do seu titular e, tão logo realize o cadastro, o benefício será reativado. É o relatório.
Decido. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam, genericamente, o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) Já nas hipóteses de processo administrativo para concessão de benefício assistencial, à falta de legislação específica, aplica-se mencionada regra geral dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, segundo a qual o INSS tem o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, observa-se que a Impetrante formulou requerimento para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência aos 03/09/2024, o qual foi reconhecido como devido na via administrativa, em 26/05/2025.
Contudo, conforme informado pela Autoridade, o pagamento foi suspenso em razão da ausência de cadastro biométrico, tendo sido criada uma tarefa de Revisão de Ofício que recebeu o nº 1084117275 e que aguarda providências por parte do segurado/impetrante quanto a regularização desta biometria.
Nada obstante, a própria Autoridade juntou aos autos cópia do processo administrativo de revisão de ofício, onde consta a solicitação do comprovante biométrico, bem como o cumprimento da exigência pelo Impetrante com a juntada de cópia da carteira de identidade nacional, expedida em 20/05/2025.
Logo, uma vez cumprida a exigência na via administrativa, não se justifica a manutenção da suspensão do pagamento do benefício assistencial deferido.
Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a reativação do benefício assistencial do Impetrante, salvo se por outro motivo não deva ser reativado.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
30/05/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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