TRF1 - 1000385-05.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-05.2025.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEILZA DA CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 POLO PASSIVO:GERENTE AGENCIA INSS GOIANESIA DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEILZA DA CONCEICAO SANTANA contra suposto ato coator do GERENTE DO INSS EM GOIANÉSIA DO PARÁ/PA em que busca ordem para que seja concluído seu requerimento administrativo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informações da autoridade impetrada.
Parecer pelo MPF. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, embora a Lei n. 13.846/2019 tenha deslocado a atividade de perícia médica para a estrutura orgânica da União, isso não exime a referida autarquia de sua responsabilidade no processo administrativo.
Afinal, o ato coator ataca justamente a omissão quanto ao andamento regular e célere do procedimento, em especial no que diz respeito ao agendamento da perícia médica, que interfere diretamente na análise do benefício pleiteado.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para ou para realização de perícias e/ou para finalização dos processos administrativos, considerando a finalização da instrução.
O protocolo se deu ainda em 11/12/2024 e a impetrante ajuizou a ação já em 28/01/2025.
Ou seja, passados cerca de 30 dias apenas e a impetrante já acionou o judiciário ao argumento de demora.
Não se mostra razoável o pedido considerando que o prazo em questão fica bem abaixo de outros casos em que os beneficiários ficam 6 meses ou 1 ano no aguardo da decisão administrativa.
Ademais, mesmo que no acordo se preveja o prazo de 30 dias para análise de casos de salário-maternidade, necessário seria verificar a movimentação processual a fim de saber se houveram exigências pelo INSS ou sobre a complexidade da causa, o que demandaria dilação probatória.
Não se vislumbra demora atribuível ao INSS quando do ajuizamento em 2025, portanto. - Dispositivo.
Por tais fundamentos, rejeitados os pedidos, denega-se a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo(a) impetrante, inclusive as remanescentes se houver, ficando condicionados à comprovação, no prazo, da perda da condição legal de necessitado, eis é beneficiário de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e parágrafos do CPC.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
28/01/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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