TRF1 - 1027198-56.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1027198-56.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENICE VIEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ajuizada por Valdenice Vieira de Carvalho, qualificada nos autos como pescadora artesanal e segurada especial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega ser portadora de carcinoma invasivo de mama em estágio metastático, com comprometimento ósseo e sem perspectiva de cura, quadro que, segundo relata, a torna incapaz de forma total, irreversível e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A autora informa que, desde 2017, vem enfrentando a enfermidade, tendo requerido administrativamente, em 05/10/2017, o benefício por invalidez (NB 620.428.798-6), o qual foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurada.
Diante disso, ingressou com ação judicial (processo nº 1013738-07.2022.4.01.3200), na qual obteve decisão favorável para a concessão de benefício por incapacidade temporária, com base em laudo pericial.
Posteriormente, em 23/02/2024, foi concedido novo benefício administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 6480510902), o qual foi prorrogado até 28/06/2025, mediante novo requerimento em 16/04/2025 (NB 6490804224).
A petição inicial é instruída com atestados médicos atualizados, destacando-se o emitido em 24/03/2025, no qual consta que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado e com evolução metastática óssea, sem expectativa de recuperação.
Os documentos médicos indicam a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A parte autora sustenta que, como segurada especial, em regime de economia familiar, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Argumenta, ainda, que, por tratar-se de patologia grave (neoplasia maligna), o requisito de carência estaria dispensado, nos termos do artigo 151 da referida norma.
Requer, com base no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para ser determinado ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a decisão final da presente ação, sob pena de multa.
Postula, ao final, o julgamento de procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo à data da cessação do auxílio anteriormente concedido (28/06/2025), bem como o pagamento de custas, honorários e expedição de RPV com destaque contratual.
Instruiu com documentos, Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada à presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em sede de cognição sumária, identifico os requisitos para o deferimento do pleito.
Explico a seguir.
Consoante se infere do processo administrativo juntado no id 2193333113, o benefício ativo expira em 28/06/2025, após pedido de prorrogação manejado em maio/2025.
Em consulta à base de dados do INSS, não há notícia de novo requerimento de prorrogação, em sede administrativa.
Vejamos: Da leitura dos exames médicos da autora, tem-se que o seu quadro clínico espelha neoplasia de mama (em atividade), já tendo se submetido à mastectomia e quimioterapia, além de quadro de metástase (óssea).
A metástase óssea encontra referência no id 2193333095 - Pág. 8.
Logo, há plausibilidade jurídica.
O perigo de dano é patente, pois o benefício previdenciário tem inequívoca natureza alimentar, e está em vias de ser cessado, prejudicando a manutenção da autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: i) determinar ao INSS que prorrogue o benefício n. 649.080.422-4 IMEDIATAMENTE, mantendo ativo o pagamento respectivo à autora VALDENICE VIEIRA DE CARVALHO (CPF: *16.***.*20-20); e acaso já tenha expirado, seja restabelecido desde a data da cessação programada para o dia 28/06/2025. ii) O cumprimento da presente decisão deve ser comprovado nestes autos em até 30 dias a contar da intimação. iii) O benefício deve remanescer ativo até ulterior determinação judicial em sentido contrário.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para ciência.
Intime-se com urgência o réu INSS para cumprimento desta decisão, por meio da agência de cumprimento de demandas judiciais.
Viabilize-se a realização de perícia.
Aportando aos autos o laudo, intimem-se sucessivamente as partes autora e requerida para manifestação em até 10 dias, e cite o INSS para, no prazo legal, oferecer contestação, trazendo a cópia do processo administrativo com as perícias que tenha realizado; ou eventual proposta de acordo.
Oportunamente, voltem conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, na data da assinatura.
Marília Gurgel R. de Paiva e Sales Juíza Titular, respondendo pela 8ªVF-AM -
20/06/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015819-53.2024.4.01.4300
Jucelino Moreira de Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Batista Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:55
Processo nº 1053213-44.2025.4.01.3400
Brasilia Empreendimentos Servicos e Part...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Suellen Chaves Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 09:37
Processo nº 1010525-72.2022.4.01.3400
Maria do Rosario de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geisa Cardoso Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 14:01
Processo nº 1040955-25.2023.4.01.3900
Banco Bradesco S.A.
Maria Izabel de Sousa Cardoso
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 21:11
Processo nº 1040955-25.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Izabel de Sousa Cardoso
Advogado: Wellington Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 14:16