TRF1 - 1004467-16.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 05:28
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004467-16.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da Preliminar Falta de Interesse de Agir A ré alega, em sede de preliminar de contestação (ID 2176181995), que foi indicada uma patologia no requerimento administrativo (ID 2176182005) e outra diversa por ocasião da perícia judicial.
No entanto, o objeto do requerimento administrativo não se restringe estritamente ao CID informado, mas sim à proteção social decorrente da incapacidade laborativa, sendo obrigação do INSS, ao analisar o pedido, avaliar o conjunto probatório e não apenas o diagnóstico isolado.
Não há exigência de identidade absoluta entre a causa de pedir administrativa e a judicial, bastando que haja identidade quanto à natureza do benefício pleiteado.
Assim, estando presentes o pedido de concessão de benefício por incapacidade e a demonstração da existência de incapacidade laborativa, a resistência administrativa resta configurada.
Ainda nesse contexto, destaca-se que está em julgamento alteração do Tema Repetitivo nº 1.124 no Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) Logo, REJEITO a preliminar arguida.
Da Prejudicial de Mérito Prescrição Eventual prescrição atinge, tão somente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que o requerente busca a concessão de benefício desde a DER 29/08/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2024, ou seja, dentro de lapso temporal inferior a cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Assim, AFASTO a prejudicial arguida.
Passo ao exame do mérito.
LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a DER 29/08/2023 (ID 2146893303, página 08), pleiteando a alteração da DIB, bem como indenização por danos morais.
A demandante formulou requerimento administrativo visando à concessão de auxílio-doença NB 645.264.826-1, em 29/08/2023, que foi concedido para o período de 13/05/2024 até 11/07/2024 sem possibilidade de prorrogação (IDs 2176182005, página 29 e 2146893303, página 07).
De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Por outro lado, em consonância com a Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da Incapacidade e Da Qualidade de Segurada No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2161892078) atestou que as patologias que a parte autora possui não a tornam incapaz para suas atividades laborais atualmente, mas sim em período pretérito (quesitos 3, 3.1, 3.3 e 10).
Assim conclui o expert: “No momento a pericianda está assintomática.
Não se comprova incapacidade.
A pericianda apresenta exame físico geral e ortopédico sem alterações como descrito neste laudo.
Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova incapacidade laboral atual.
Houve incapacidade quando a pericianda sofreu o acidente, iniciando o tratamento ortopédico que se tem documentado, o que justificava o afastamento do trabalho.
Tal data se comprova por laudo médico anexo em folha 16 dos autos (ID: 2146893303).
A incapacidade neste momento existiu de 14/08/2023 por mais 60 dias.”.
A qualidade de segurada e a carência na DII (14/08/2023) são incontroversas, uma vez que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade no período de 13/05/2024 a 11/07/2024, conforme dossiê previdenciário (ID 2176182007).
Diante da constatação de que houve incapacidade no período de 14/08/2023 por 60 dias, a demandante faz jus ao benefício de incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (DIB: 29/08/2023) com DCB em 14/10/2023.
Do Dano Moral A requerente sustenta que a concessão tardia do benefício previdenciário, efetivada pelo INSS apenas em 25/05/2024, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 29/08/2023, não configura mero dissabor.
Alega que a mora administrativa comprometeu gravemente sua subsistência, uma vez que se encontrava incapacitada para o trabalho, caracterizando ato ilícito e violação aos deveres da Administração Pública, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Não merece prosperar a alegação da parte autora.
A mera demora na análise e concessão de benefício previdenciário, dentro de prazos razoáveis ou mesmo quando há eventual extrapolação moderada desses prazos, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a responsabilização civil da Administração.
Isso porque a atuação do INSS está submetida à estrita legalidade, devendo observar a ordem cronológica de tramitação dos processos, a complexidade da análise e, sobretudo, os limites operacionais e estruturais do órgão.
Ademais, não se verifica, no presente caso, a prática de conduta abusiva, dolosa ou manifestamente negligente por parte da autarquia, capaz de configurar violação dos deveres da Administração Pública previstos no artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99.
Por fim, é certo que o simples atraso na concessão do benefício previdenciário não gera, automaticamente, direito à reparação por danos morais, sobretudo quando não demonstrada situação excepcional que ultrapasse os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao funcionamento regular da máquina pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a DER (DIB: 29/08/2023), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, DCB em 14/10/2023; b) PAGAR à parte demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DCB, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. 4.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para tanto no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. 5.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. 6.
Silentes as partes, adote-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*10-20 (AUTOR)
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27/06/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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17/12/2024 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:08
Juntada de laudo de perícia médica
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELEIA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*10-20 (AUTOR)
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12/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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09/10/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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