TRF1 - 1001467-08.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal 1001467-08.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELOMENA PEDROSKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA (Tipo "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da preliminar ilegitimidade passiva Em consonância com o entendimento firmado no tema 183 da TNU e com a jurisprudência pacífica, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, em se tratando de descontos consignados nos benefícios previdenciários.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
Passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito na forma dobrada, suspensão de desconto e indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Narra a demandante, em apertada síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), denominado CONTRIBUICAO UNASPUB, que não teria contratado.
Depreende-se do histórico de crédito sob o ID 2111159177, os quais acompanham a exordial, que vêm ocorrendo os descontos impugnados pela requerente desde janeiro de 2024.
A requerida UNASPUB não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade da contratação objurgada pela demandante, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No ponto, bastaria à demandada apresentar o contrato escrito da avença contendo a assinatura da autora, que se presume livre de vícios de consentimento.
Ao revés, a parte requerida se limitou a propor acordo, demonstrando que a cobrança foi cancelada (ID 2154910712, pág. 6).
Assim, constatada a ilegitimidade da cobrança, a restituição do valor descontado indevidamente, na forma dobrada, é medida de rigor, uma vez que não se aplica na hipótese engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
Impende mencionar que o INSS realizou o débito consignado em favor da UNASPUB sem esta apresentar o contrato assinado pela parte autora.
Acerca do dano moral, cumpre registrar que esse há que ser juridicamente relevante, para constituir-se em fato constitutivo do direito à indenização.
No caso, a parte autora sofreu descontos ilegítimos em seu benefício previdenciário, circunstância que extrapola o mero dissabor.
Nessa toada, considerando a negligência da parte demandada, a angústia experimentada pela vítima e o caráter de reprovação da indenização, para que a ré cuide para que não voltem a acontecer atos da mesma natureza, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a restituir à parte autora os débitos denominado CONTRIBUICAO UNASPUB, na forma dobrada, a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido, considerada a Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso (01/2024) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A obrigação deverá recair, a princípio, em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, de acordo com Tema 183 da TNU, sendo a responsabilidade do INSS, nesse caso, subsidiária, o que justifica mantê-lo no polo passivo da lide.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida UNASPUB à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/04/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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