TRF1 - 1006422-85.2024.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1006422-85.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JACKELINE SANTOS DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: 1.
Não há início válido de prova material anterior ao nascimento da criança a que a pretensão se refere – Guilherme Henrique Silva Santos, ocorrido em 26/06/2024.
De todo modo, o contrato de comodato, pela realidade mesma de uma região mais ligada à informalidade, revela-se frágil e artificial, não raras vezes confeccionado apenas para servir ao feito, e não de acordo com uma natural acumulação de documentos a que a interessada deveria proceder.
O Pronaf/DAP – em nome dos avós da autora – não apresenta relevância, quer porque a sua obtenção sequer se vincula a pessoa que exerça exclusivamente um trabalho rural, quer porque esse documento deveria estar vinculado a alguma outra prova válida.
A parte autora não juntou absolutamente nenhum documento em seu nome que demonstre o fato alegado. 2.
A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Se já não bastasse, a parte autora possui endereço urbano (conforme CNIS) e disse que faz “bicos” de faxina quando vai para cidade, o que compromete o conjunto do depoimento. 3.
Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, não percebi um perfil de trabalhadora rural nas declarações da autora.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
14/10/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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