TRF1 - 1004563-07.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004563-07.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE LOANA DE OLIVEIRA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: BRENDA RODRIGUES SILVA - AM14329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOYCE LOANA DE OLIVEIRA DOMINGOS, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de salário-maternidade. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O filho da autora nasceu em 02/11/2021 e a autora efetuou requerimento administrativo em 18/04/2022, que restou indeferido.
De acordo com o que consta dos autos, notadamente o CNIS, a autora possui vínculo empregatíco na categoria de empregado intermitente, com início em 10/12/2018 a 06/2023.
Ademais, como trata-se de trabalhador intermitente, no qual o empregado trabalha de forma não contínua, com períodos de atividade e inatividade, sendo remunerado pelas horas trabalhadas, se faz necessaria verificar se o empregado recebeu ou não o salário maternidade da empresa a qual estava trabalhando.
Compulsando os autos, notadamente o extrato previdenciário id. 1878023157, pg. 46, demonstra que nos 120 dias seguintes a data do parto, não houve qualquer informação de remuneração apresentada pela empresa, o que comprova que a autora não recebeu salários da empresa nesses meses, como determina a legislação.
Entretanto, o INSS, em sede adminstrativa, indeferiu o pedido da autora.
Ocorre que, como é sabido, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador, cabendo ao INSS, caso queira, apurar eventuais valores em face da empresa que tenha recolhido a menor as contribuições previdenciárias da autora.
O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Esse foi o entendimento esposado no PEDILEF 00028670720114013818 (Rel.
JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 18/03/2016).
O salário-maternidade é benefício previdenciário.
Deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios previdenciários instituídos em lei.
Indo avante, como o filho da autora nasceu em 02/11/2021, data em que a autora possuia qualidade de segurado do RPGS e, considerando que o salário-maternidade para empregada é isento de carência, nos termos do art. 26, VI da Lei 8213/91, entendo demonstrados os pressupostos necessários para obtenção do benefício pleiteado, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, nos termos do art. 45 da LB, sendo a DIB em 02/11/2021 data do nascimento do filho da autora, e a data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes ás prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/2006 até 12/2021) e taxa Selic de 01/2022 em diante.
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021 e taxa Selic de 01/2022 em diante.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 dias.
Havendo concordância ou decurso de prazo sem manifestação do INSS, homologo desde já os cálculos apresentados pelo autor e determino que expeça-se RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Além disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a manutenção do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação da Procuradoria Federal servirá como ofício requisitório ao INSS, para que proceda implantação do benefício em nome da parte autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da implantação.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, §2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: JOYCE LOANA DE OLIVEIRA DOMINGOS Filiação: CPF: *54.***.*73-50, Data de nascimento: Benefício concedido: SALARIO MATERNIDADE Data de início do benefício (DIB): 02/11/2021 (Data do nascimento do filho da autora) Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2025 Observações: Nome do filho: Anny Beatriz de Oliveira Machado A EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu, no art. 24, limitações à acumulação de benefício do Regime Geral da Previdência Social com benefício do Regime Próprio da Previdência Social e decorrentes de atividades militares.
Como a parte se omitiu, presume-se que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalte-se, contudo, que a informação deve ser prestada diretamente ao INSS a qualquer momento, ainda que venha a receber tais benefícios posteriormente à concessão da aposentadoria no RGPS.
Sem custas.
Sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
15/08/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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