TRF1 - 1017810-05.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo B em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA LANDA GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:22
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017810-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: PATRICIA LANDA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora à reativação de contas bancárias e ao recebimento de indenização por supostos danos morais, ao fundamento precípuo de que as contas de titularidade da parte autora foram indevidamente desativadas pelo banco réu sob alegação de suspeita de fraude, sem qualquer notificação a respeito, situação essa que lhe causou prejuízos financeiros e de ordem moral.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de reativação de conta bancária Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Em linhas gerais, há que se ter em mente que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, nas relações entre banco e cliente, o certo é que, consoante disposto no art. 14 do CDC, responde a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Segundo as alegações iniciais: “Em meados de Abril de 2023, a Requerente tentou acessar o seu banco via aplicativo e surpreendida com a notícia de que a requerida, unilateralmente, bloqueou a sua conta bancária.
Durante diversas vezes compareceu na agência no setor Vila Nova em Goiânia, e em uma delas a gerente disse que a Autora teria “cometido golpe e que poderia sair dali presa”.
Tudo isso foi dito em frente a outras pessoas que estavam ali aguardando atendimento.
Também disse que a Autora não poderia mais ter acesso a qualquer serviço oferecido pelo banco.
Frisa-se que, em nenhum momento, a Requerente foi notificada previamente e nem lhe foi explicado a forma como deveria proceder para recorrer do bloqueio e reaver o acesso aos serviços do banco, sem explicar prazos para recurso ou algo do tipo.
A conduta gerou profundo constrangimento, visto que a Autora é pessoa que sempre trabalhou honestamente para manter o seu sustento e não possui qualquer histórico de cometimento de qualquer tipo de infração penal, nem sequer investigações neste sentido.
Como ultima tentativa, compareceu novamente na Agência no dia 24/07/2023.
Desta vez, foi informada que a conta tinha sido cancelada e que não poderia reaver nem a conta nem os valores que estavam nela.
O cancelamento da conta bancária resultou em sérios prejuízos financeiros a autora, incluindo a impossibilidade de acessar seus fundos, perda de histórico de transações, bem como a interrupção de serviços bancários essenciais.
Além disso, o saldo resultante do abono salarial PIS/PASEP no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) que estava em depósito na conta foi impedido de ser retirado da conta, visto que segundo a atendente, a conta já estava cancelada.
Outro problema enfrentado pela Autora foi o cancelamento também da sua poupança social no aplicativo “Caixa Tem”, que é destinado ao recebimento do beneficio assistencial “Bolsa-família”, impossibilitando o acesso a valores indispensáveis para a subsistência da Autora Neste momento, encontra-se impossibilitada de ter acesso ao seu beneficio, que é garantido pela Lei n° 14.601, de 19 de junho de 2023, em decorrência da abrupta interrupção dos serviços bancários por uma suposta fraude, que nunca ocorreu e sequer foi dada a oportunidade de apresentar uma defesa junto a instituição financeira.” (sic).
A CAIXA não negou a titularidade do autor relativamente às contas bancárias descritas na inicial.
Em sua defesa, a ré sustentou o seguinte: “A conta foi alertada em razão de todo o conjunto e de toda a movimentações apresentado, enquadrada no item 3.1.1.1 do AD228 para encerramento e o CPF incluído no SICOW.
A Agência deve providenciar o encerramento da conta nos termos do AD228 item 4.2.13.
Reforçamos que não existe denúncia para transações individuais conta, a identificação foi realizada pela frequência de créditos e débitos sucessivos, sacados na mesma data ou dias próximos e em valores exatos ou muito próximos.
As movimentações caracterizam nítido desvirtuamento do propósito da conta e não geram retorno financeiro para a CAIXA.
Para conta com recebimento de benefício, atentar as orientações do AD228 item 4.2.10.2.
De acordo com o item 4.2.1.5 do AD228: Quando a Agência/PA detentora da conta credora do golpe não concordar com o parecer de encerramento de conta emitido pela CEFRA no SIMGF ou detectar erro operacional, esta deverá contestar diretamente no SIMGF, na aba contestação do parecer de encerramento, atentando para o prazo mencionado no item 3.2.3.
Após 90 dias do parecer de encerramento emitido pela CEFRA sem manifestação contrária da Agência/PA, será incluída a marca EG para encerramento.
Foi o que ocorreu”.
Por outro lado, a CAIXA não esclarece se foram adotadas medidas administrativas para notificação do correntista antes ou após o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora.
Esse o cenário, impõe-se examinar se houve falha na prestação do serviço por parte da CAIXA no que toca ao encerramento/bloqueio de contas descrito, dadas as peculiaridades do caso.
A Resolução CMN n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, assim preceitua (os grifos são meus): Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Com efeito, embora o princípio da autonomia da vontade sofra limitações em face de princípios como o da boa-fé e o da função social do contrato, as instituições financeiras têm liberdade para contratar ou não com quem quer que seja, mormente nas situações em que se sujeita ao “risco de crédito”.
Nesse sentido: REsp 1538831/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece, como diretriz, que “O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.” (AgInt no REsp 1749640/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).
De outra senda, também é fato que as instituições financeiras devem manter sistemas de monitoramento e autorização de transações para evitar fraudes.
Quando há suspeita de atividades criminosas, a adoção de medidas preventivas deve ser baseada em ordens administrativas ou judiciais emitidas por autoridades competentes.
O papel do banco, nesse caso, é notificar a ocorrência do ilícito de acordo com os regulamentos aplicáveis, usando o bloqueio preventivo como parte do processo de autorização de transações bancárias sujeitas a análise, inclusive.
Esse procedimento é legitimado pela responsabilidade das instituições financeiras perante seus clientes e terceiros na manutenção da higidez das operações financeiras sob seu gerenciamento.
Assim, entendo que, especialmente por razões de segurança, não é necessária a notificação prévia do bloqueio em se tratando de suspeita de fraude.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS POR SUSPEITA DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo fixa os pontos controvertidos e as partes, intimadas, não indicam provas a produzir. 2.
O bloqueio de contas bancárias em decorrência de operações consideradas suspeitas é lícito e segue o regramento estabelecido pelo BACEN. 3.
A ausência de prévia notificação do cliente, nos casos de suspeita de fraude, mostra-se razoável/necessária nessas situações, sob pena de frustrar o posterior bloqueio dos valores. 4.
Não cabe o desbloqueio dos valores na hipótese em que a correntista não demonstra minimamente a licitude de sua origem. 5.
Diante da legalidade da atuação da CEF, está afastada a sua responsabilidade pela indenização de eventuais danos morais suportados pela parte autora. (TRF-4 - AC: 50477753020174047000 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, grifei) Todavia, tal entendimento não afasta o dever do banco de adotar a comunicação posterior ao cliente acerca da adoção das medidas preventivas de bloqueio e para prestações de informações, permitindo-lhe evidentemente demonstrar a licitude das operações questionadas, em prestígio ao devido processo legal no âmbito administrativo e em observância aos arts. 5º, I, e 6º da Resolução CMN n. 4.753/2019, já citada.
Vale destacar que o Regulamento já citado não afastou o dever mínimo do banco de comunicação ao cliente quanto apurada inexatidão de natureza grave, apenas não exige expressamente que essa notificação seja prévia ao bloqueio preventivo.
Também deve ser enfatizado que a liberdade de contratar e o dever de monitoramento da segurança das operações bancárias não eximem a instituição financeira de cumprir o dever de informação, a ser veiculado mediante regular notificação do consumidor acerca das razões que levaram à negativa da contratação, ao bloqueio de contas e/ou valores ou à própria rescisão de contrato já existente.
Assim, se a CAIXA não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi devidamente cientificada sobre o “bloqueio preventivo de segurança” efetivado e acerca da possibilidade de encerramento da conta, com indicação dos motivos para tanto, tem-se por evidenciada a falha do serviço prestado pela ré.
Todavia, dou por prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que, com o possível deferimento do pedido de desbloqueio da conta bancária, a parte autora teria acesso aos valores até então inacessíveis, restando apenas a análise do pedido de indenização por danos morais.
II.1 Passo ao exame do pedido de reparação de danos morais.
Destarte, a ilegalidade da conduta da CAIXA decorre da negativa em fornecer informações relevantes ao bloqueio da conta descrito, mediante notificação regular do correntista, donde exsurge evidente o dano moral alegado na inicial.
Há dano moral, decorrente da ofensa em destaque, por si só, hábil a atingir honra e bom nome da autora, não lhe sendo exigida a comprovação de um prejuízo financeiro correlato.
Com efeito, evidente que o “bloqueio preventivo de segurança” adotado pela CAIXA assim como o encerramento de contas bancárias sem uma comunicação mínima ao cliente denota a ocorrência de transtornos de ordem moral que evidentemente ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano.
Também não merece prosperar a argumentação da CAIXA de que agiu no exercício regular de direito, uma vez que não obedeceu a legislação consumerista e os regulamentos de regência, que, repita-se, previu que é atribuição das instituições bancárias a notificação do consumidor acerca da adoção de providências para encerramento de conta bancária.
Assim, o constrangimento sem causa provocado pela CAIXA deve ser indenizado.
Reconhecido o direito à indenização, resta fixar o montante da indenização por danos morais.
Em relação à fixação do quantum devido, é notório que o sentimento de vexame e o sofrimento moral não têm preço.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que a fixação de uma adequada indenização por danos morais acaba por servir de conforto, atenuando as frustrações experimentadas em decorrência da lesão.
Por outro lado, a indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão da dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da parte ré.
Atento a estas diretrizes, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, fixando o seguinte: 1) condeno a CAIXA na obrigação de fazer consistente em reativar a “conta poupança nº 000.754.160.908-1, bem como, conta poupança digital (Caixa Tem)” (sic); 2) condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
25/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:44
Juntada de contestação
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA LANDA GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:55
Juntada de emenda à inicial
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09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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02/04/2025 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/04/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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