TRF1 - 1005028-50.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por CLEUZA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no § 2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem.
O laudo pericial de ID nº 2136153970 refere que a requerente apresenta impedimento para esforço físico devido ao cansaço a pequenos e médios esforços que ficaram mais evidentes após o episídio de infarto agudo do miocárdio ocorrido em junho de 2023, associado a arritmia cardíaca.
Apresenta também hipertensão essencial (primaria), diabetes mellitus não insulino-dependente, transtornos dos tecidos moles não especificados e hipotireoidismo não especificado.
Ao final, o expert concluiu que não há impedimento físico temporário para as atividades exercidas pela autora, e que a data de início do impedimento foi em junho de 2023, sendo necessário um período de doze mesmes de afastamento do labor.
A perícia foi realizada em 28/05/2024.
Assim, o impedimento iniciou em junho de 2023 e findou em 28/05/2025.
Portanto, não foi caracterizado impedimento de longo prazo, pois é assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).
Desse modo, a demandante não preenche um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Diante disto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem honorários nem custas por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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07/07/2024 11:54
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:17
Perícia agendada
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17/04/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:43
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/12/2023 21:38
Juntada de Informação
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04/12/2023 21:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:47
Juntada de recurso inominado
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14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 16:44
Juntada de manifestação
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13/04/2023 17:25
Juntada de impugnação
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24/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:49
Juntada de contestação
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23/01/2023 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 13:34
Juntada de laudo pericial
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17/11/2022 17:14
Juntada de manifestação
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:09
Juntada de manifestação
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26/10/2022 08:46
Perícia agendada
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25/10/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*78-72 (AUTOR)
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25/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/10/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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