TRF1 - 1047020-02.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ARLEM MENDES DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047020-02.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLEM MENDES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSEVELT COSTA DINIZ - AM11032 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora, na condição de sucessora de seu falecido genitor, objetiva a restituição de valores sacados da conta dele após seu óbito, bem como compensação por danos morais.
O correntista faleceu em 21.11.2022: Ocorre que, de fato, houve saques no mesmo dia e nos dias seguintes:
Por outro lado, a CEF trouxe aos autos o relatório das movimentações, segundo o qual os saques foram realizados em caixas eletrônicos no mesmo dia do falecimento e todos no mesmo bairro do falecido titular da conta: A toda evidência, os saques foram realizados por pessoas que detinham a posse do cartão pessoal e senha do correntista falecido.
Com efeito, não há como imputar falha no serviço à instituição financeira, em razão de saque mediante senha e cartão pessoal do consumidor. É nesse sentido a jurisprudência do eg.
TRF1, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTA POUPANÇA.
TRANSAÇÕES IRREGULARES.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Embora a parte autora tenha alegado que ocorreram movimentações não reconhecidas em 22/05/2015 e 27/05/2015 após a mesma ter solicitado presencialmente junto à agência da ré o cancelamento do cartão em 14/05/2015, noticiando a fraude, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência em 15/05/2015, o fato é que existem outras operações ocorridas posteriores ao requerimento da autora posterior que não foram impugnadas, a saber, saque de R$ 300,00 em 19/05/2015.
A única prova clara da efetiva solicitação do bloqueio do cartão se refere ao dia 29/05/2015, quando foi feita ligação de protocolo nº 290.515.077.365 para a central de atendimento, sendo que, após tal data, a autora não alude a novos saques não reconhecidos por meio do cartão de final 9633.
II - Os valores das movimentações contestadas, que não indicavam o intuito de esgotamento imediato do montante total depositado na conta, associados com a sua pulverização em um total de 8 movimentações ao longo de aproximadamente 1 mês, não são indiciários da existência de fraude bancária.
III - A continuidade do padrão percebido nas movimentações não reconhecidas pela autora, apesar de ter havido ruptura entre os cartões utilizados nas operações, é indicativa da inexistência de falha de serviço da instituição financeira e de provável negligência da própria autora.
IV - A questão fulcral é que a operação ter sida pela parte autora ou por terceiro não é elemento bastante para ser aferida a regularidade da movimentação impugnada, uma vez que foi usada a senha pessoal vinculada à conta.
V - Deve-se presumir a legitimidade de saques e compras efetuados presencialmente com o uso do cartão magnético e senha pessoal caso não haja provas produzidas pelo consumidor aptas a constituir indício de fraude.
Precedentes do TRF1 e do STJ.
VI - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0003762-92.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.) Ademais, também não há como exigir que a CEF tenha realizado o bloqueio do cartão no mesmo dia do falecimento, uma vez que, de um lado, não restou comprovado nos autos quando a CEF foi informada do óbito e, por outro, a certidão de óbito foi confeccionada apenas no dia seguinte: Por essas razões, não foi comprovada a prática de ato ilícito ou falha na segurança por parte da instituição financeira.
Inexistindo ato ilícito em razão de as movimentações terem ocorridos mediante utilização de cartão e senha pessoais, não há que se falar em repetição de valores e/ou danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito (artigo 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEM MENDES DE BRITO - CPF: *14.***.*68-00 (AUTOR)
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25/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:52
Juntada de réplica
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ARLEM MENDES DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:29
Juntada de contestação
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08/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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27/11/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Extrato bancário • Arquivo
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