TRF1 - 1032993-16.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032993-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELLY GOMES DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
30/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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18/06/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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