TRF1 - 1042778-97.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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02/08/2025 12:18
Juntada de manifestação
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09/07/2025 16:42
Juntada de ciência
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07/07/2025 22:13
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042778-97.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ ROSA DA SILVA - AM18060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, embora tenha depositado R$ 600,00 em sua conta bancária, por meio de envelope, a CEF somente creditou R$ 02,00 em sua conta.
Juntou aos autos o comprovante de depósito: Caberia à ré, assim, comprovar que a parte autora não depositou o referido valor, o que seria possível mediante a apresentação do vídeo do depósito ou da abertura do envelope.
Entretanto, a contestação não traz qualquer elemento tendente a esclarecer o fato.
Assim, considerando que cabia à ré demonstrar que foi a autora a responsável pelas transações impugnadas, há de se reconhecer a veracidade dos fatos aduzidos na inicial.
Desse modo, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, do CPC), nem de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
Portanto, a autora faz jus à restituição de R$ 598,00.
DANO MORAL Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) CONDENAR A CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 598,00; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM NASCIMENTO SOUSA registrado(a) civilmente como WILLIAM NASCIMENTO SOUSA - CPF: *66.***.*80-15 (AUTOR)
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25/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de WILLIAM NASCIMENTO SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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12/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, Central de Conciliação da SJAM.
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03/06/2024 18:13
Juntada de Ata de audiência
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM NASCIMENTO SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, Central de Conciliação da SJAM.
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07/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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03/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/01/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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25/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:15, Central de Conciliação da SJAM.
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25/01/2024 12:10
Juntada de Ata de audiência
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11/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:53
Juntada de contestação
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17/11/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:15, Central de Conciliação da SJAM.
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25/10/2023 14:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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25/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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