TRF1 - 1032887-54.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032887-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMUNDO HERDIES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Na sequência, CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecerem ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informarem se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
11/06/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015402-05.2024.4.01.3200
Sonia Mara da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elvislan do Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 17:27
Processo nº 1033014-89.2025.4.01.3500
Ivan Gomes Jardim
Banco Pan S.A
Advogado: Lorena Castro Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 00:04
Processo nº 1035183-49.2025.4.01.3500
Edson Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genilaine Uruguay de Almeida Carlos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 15:44
Processo nº 1009459-71.2024.4.01.3502
Salvador Jose Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Espindola da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 19:15
Processo nº 1009459-71.2024.4.01.3502
Salvador Jose Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Espindola da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 16:04