TRF1 - 1013526-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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10/07/2025 14:36
Juntada de manifestação
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04/07/2025 16:02
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013526-15.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL TABOSA DOS REIS JACOB REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO CLAROS JACOB - AM7546 e IRNA CASTELO BRANCO MENDES DE SOUZA - AM17559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que a CEF descontou duas parcelas, no mesmo dia, de seu financiamento habitacional, o que ocasionou na utilização de seu cheque especial e cobrança de juros.
Juntou aos autos o comprovante: Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
No caso dos autos, aplicável ainda o disposto no art. 6º, VIII, quando à inversão do ônus da prova, cabível quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Caberia à ré, assim, comprovar que a parte autora é responsável pela cobrança duplicada.
Entretanto, a CEF apresentou contestação genérica, isto é, não impugnou precisamente os fatos narrados pela demandante (art. 341 do CPC).
Portanto, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Desse modo, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, do CPC), nem de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A parte autora faz jus à declaração de inexistência do débito e repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Logo, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida.
DANO MORAL Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 5.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito, em relação à parte autora, quanto à parcela referida na inicial; b) CONDENAR A RÉ a restituir R$ 1.335,91, em dobro, no total de R$ 2.671,82; c) CONDENAR A RÉ a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL TABOSA DOS REIS JACOB - CPF: *47.***.*72-00 (AUTOR)
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25/06/2025 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:16
Juntada de réplica
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26/08/2024 16:34
Juntada de substabelecimento
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26/08/2024 16:24
Juntada de substabelecimento
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16/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:52
Juntada de contestação
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10/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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02/05/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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