TRF1 - 1030060-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 17:26
Juntada de resposta
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030060-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA LOBO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSS, desde o requerimento administrativo em 31/08/2024 (DER).
A presente demanda constitui repetição de pedido contido no processo n. 1023324-70.2024.4.01.3500, em trâmite neste juízo, cuja sentença de mérito transitou em julgado.
Nos autos do processo n. 1023324-70.2024.4.01.3500, a parte autora requereu a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência a partir do indeferimento administrativo em 01/04/2024.
A sentença proferida naqueles autos em 14/08/2024 julgou improcedente o pedido inaugural, porquanto não preenchidos um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, no caso, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme trecho a seguir transcrito: “SENTENÇA (...) No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, de 54 anos, ensino fundamental incompleto e doméstica, é capaz de desempenhar suas atividades habituais, apesar do quadro médico apresentado.
Vale ressaltar que ao exame físico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei.
Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.” Não obstante tenha a parte autora apresentado novo requerimento administrativo formulado em 31/08/2024, - dezessete (17) dias após a prolação da sentença no processo anterior – há de se destacar que no laudo médico pericial realizado naqueles autos em 18/07/2024, o médico perito informa que o autor não apresenta sinal de incapacidade ou limitação funcional até aquele momento: (...) Vale registrar que é admissível renovar pedido de benefício previdenciário decorrente de incapacidade, desde que seja alegado e comprovado fato novo (agravamento da doença/lesão, ou surgimento de outra) devidamente acompanhado de nova decisão de indeferimento no âmbito administrativo.
Assim, imprescindível que a parte apresentasse exames médicos contemporâneos à propositura da nova ação que justificassem nova avaliação pela perícia judicial, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, do cotejo entre as duas demandas, vê-se a presença de similitude da base narrativa do quadro clínico da autora, a revelar a ausência de agravamento da doença/lesão que acomete a requerente.
Desse modo, é nítido que a pretensão posta nos presentes autos já foi objeto de apreciação por parte do Poder Judiciário na ação n. 1023324-70.2024.4.01.3500.
Em conclusão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA LOBO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*91-70 (AUTOR)
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26/06/2025 15:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/06/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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