TRF1 - 1024160-79.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024160-79.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
M.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Alan Marlyson Santos Picanço, representado por seu genitor Amiraldo Lemos Picanço, em que requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, garantindo um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da CF/88).
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional, define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, na redação da Lei nº 13.146/2015).
Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), a parte autora deve comprovar: (i) a condição de pessoa com deficiência; (ii) a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; e (iii) a integração em família incapaz de prover sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos legais.
Da Deficiência O laudo pericial médico judicial (ID 2171288487) atesta que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, condição congênita e permanente.
Constatou-se que o requerente apresenta atraso cognitivo importante, dificuldades de socialização, agressividade e dependência de terceiros para atividades básicas, como higiene e vestimenta (quesitos 14 e 15).
Nesse sentido, o perito judicial concluiu que o autor está incapacitado para atividades próprias de sua idade e para qualquer atividade laboral (quesitos 2, 5, 9 e 14), caracterizando uma condição permanente sem perspectiva de recuperação (quesitos 6, 11 e 15).
Ademais, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu art. 1º, § 2º, equipara o portador de TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Assim, o autor preenche o requisito de deficiência, pois possui impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação plena na sociedade.
Do Requisito Socioeconômico O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que o benefício será devido à pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, salvo ampliação para até 1/2 salário-mínimo conforme regulamentação e análise de vulnerabilidade (art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.809/2024).
A perícia social (ID 2178832398) revelou que o grupo familiar é composto por três membros: o autor, seu genitor, e sua irmã (nascida em 03/08/2012), sendo a renda familiar mensal proveniente do trabalho autônomo do genitor, resultando em uma renda de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas palavras da perita social: "(...) é fulcral adquirir este benefício social, pois, irá facilitar na aquisição das despesas com medicamentos, alimentação e tratamento do requerente que precisa se deslocar até Macapá para participar das terapias e consulta, mas como o recurso da família é parco nem sempre é possível.
Pois o mesmo está sobrevivendo em estado de vulnerabilidade social." (fl. 4).
Destacou-se, além disso, que a família reside em casa própria de madeira, localizada em área rural , com precárias condições de habitabilidade, sem saneamento básico ou rede de água.
Com efeito, os bens domésticos são básicos e a família enfrenta dificuldades para custear alimentação, transporte e tratamentos médicos.
Além disso, o autor necessita de acompanhamento multiprofissional (psiquiatra/neuropediatra, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo e neuropsicopedagogo), o que compromete significativamente o orçamento familiar.
Assim, entendo que o requisito socioeconômico está preenchido.
Da Data de Início do Benefício A Data de Início do Benefício (DIB) deverá ser fixada em 03/09/2023, data do requerimento administrativo (DER) , pois desde então os requisitos estavam presentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, considerando como DIB a data da DER (03/09/2023), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros do STF (RE 870947).
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos serão atualizados pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); c) Concedo a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito (conforme fundamentação) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício), determinando ao INSS a implantação do benefício e a comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; d) Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, a serem reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01); e) Afasto a condenação em custas e honorários, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); f) Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido; g) Em caso de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, em 5 dias, o cálculo dos valores devidos; i) Se necessário, intime-se a parte ré para juntar documentos para apuração dos valores em 15 dias, antes da intimação da autora; j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação em 10 dias; havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos; k) Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos; Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
18/12/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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