TRF1 - 1000787-80.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000787-80.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
B.
SOUZA PUBLICIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ANTUNES GRANDINI - RS133329 POLO PASSIVO:Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de Rondonia SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A.
B.
SOUZA PUBLICIDADE em face do Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia - PFN/RO objetivando tanto em sede liminar quanto no mérito, que a autoridade remova imediatamente a vedação a novas transações, vez já transcorridos mais e 2(dois) anos do inadimplemento das transações anteriores.
Narra que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, microempresa, e tem como objeto social a prestação de serviços de agência de publicidade.
Descreve que, devido à dificuldades financeiras atrasou pagamento de impostos.
Menciona que vem buscando regularizar-se com seus débitos tributários, aderindo à parcelamentos e transações tributárias ao longo dos últimos anos.
Reforça que, a despeito do esforço, a contribuinte se viu impossibilitada de adimplir com a transação devido a todas as consequências financeiras impostas pela pandemia, tendo a empresa suportado diversos prejuízos.
Declina que a Impetrante celebrou transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme os termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, visando a regularização de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, celebrado na negociação n° 3980712 (Anexo 01).
Repisa que, devido a dificuldades financeiras imprevistas, a Impetrante deixou de cumprir algumas parcelas da referida transação, sendo que o primeiro inadimplemento ocorreu em 29/07/2022, acumulando-se 3 prestações em 30/09/2022, nesta data perfectibilizando a hipótese de exclusão do parcelamento.
Frisa que a exclusão formal do Impetrante do programa de transação tributária pela PGFN somente foi efetivada em 05/12/2023, ou seja, 01(um) ano e 3(três) meses após a hipótese material, o que gerou uma restrição à adesão de novas transações por 2 anos, contados de 12/2023.
Ressalta que, com a exclusão, a PGFN aplicou a sanção de impossibilidade de celebração de nova transação tributária pelo prazo de 2(dois) anos, conforme estabelecido no art. 4° da Lei 13.988/2020.
Explica que, conforme se depreende do despacho administrativo (Anexo 02), a PGFN sustenta estar vedada a adesão a novas transações pelo fato de ter sido excluída de transação anterior, que esta data é contada da data da rescisão, mas ocorre que o lapso temporal aqui demonstrado é de mais de 01(um) ano (30/09/2022 a 08/12/2023).
Salienta que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está disponibilizando a possibilidade de negociação dos débitos através da transação regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024, adesão até 30 de maio de 2025, com a concessão de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas, do encargo legal e prazos mais longos.
Argumenta que não há qualquer justificativa plausível para que a Impetrante seja impossibilitada a aderir ao acordo de negociação dos débitos (Anexo 03) que lhe seja mais favorável, já que é elegível à transação, neste edital, essa impossibilidade afrontar diretamente os princípios constitucionais da isonomia entre os contribuintes, capacidade contributiva, proporcionalidade, continuidade da atividade empresarial, razoabilidade e do interesse público fundamentais para a manutenção do equilíbrio jurídico e econômico.
Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 2181959885).
União (Fazenda Nacional) manifestou interesse e pediu ingresso no feito (ID 2183219973).
Ministério Público Federal manifestou desinteresse na causa (ID 2183674133). É o relatório.
Decido.
A decisão que indeferiu o pedido liminar é atual e não merece reparos.
Conforme narrado pela própria parte impetrante, a rescisão do parcelamento se deu em razão de inadimplemento.
Nos termos da Lei nº 13.988/2020, a qual regeu a transação, o inadimplemento das parcelas implica a rescisão do acordo e este, por sua vez, desencadeia a vedação de nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão e não da data do inadimplemento de parcela.
Confira-se: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; [...] § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Desse modo, não se verifica ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional).
Anote-se.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
24/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007425-95.2025.4.01.3500
Luciana Baradelli da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Fernandes Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:17
Processo nº 1007425-95.2025.4.01.3500
Luciana Baradelli da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Fernandes Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 18:30
Processo nº 1060555-09.2025.4.01.3400
Luzete Maria de Jesus Santana
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:15
Processo nº 1007988-25.2021.4.01.3502
Edna Raquel Andre Gomes Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Maia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 15:48
Processo nº 1054295-13.2025.4.01.3400
Darlei Benevides Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurandi Ferreira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:20