TRF1 - 1005867-36.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005867-36.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO TELSON DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Decreto a tramitação em segredo de justiça em relação aos presentes autos, com base no art. 189, III, do CPC, c/c art. 2º, VI, e art. 5º, da Lei n. 14.289/2022.
Muito embora a Lei n. 14.289/2022 não determine de maneira expressa a tramitação em segredo de justiça, impõe seja mantido o sigilo das informações para que não haja identificação e correlação da parte com determinadas patologias, o que só pode ser atingido de maneira prática por meio da decretação de segredo de justiça, principalmente quando se trata de ação para obtenção de benefício por incapacidade ou assistencial, cuja causa de pedir necessariamente perpassa pela (in)existência de incapacidade laborativa e/ou deficiência decorrentes do acometimento pela(s) doenças(s) referida(s) na lei.
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa.
Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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