TRF1 - 1015179-50.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015179-50.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRONI DE SENA CUNHA NETO LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Ironi de Sena Cunha Neto ajuizou ação pelo procedimento comum contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), cujo objetivo é a declaração de nulidade de ato administrativo e a convocação para as próximas fases do Concurso Público Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT O autor alegou, em apertada síntese, que: a) participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022 e que, após regular aprovação na 1ª fase do certame (exame intelectual), foi convocado para a fase seguinte (exame médico odontológico) para enviar os exames pelo portal do candidato, na página da Gerência de Exames e Concursos (GEC) da UFMT/Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura (PROAD) e assim o fez; b) no entanto, foi eliminado do certame por descumprimento do item 15.17, alínea a, do edital do concurso, por não ter apresentado o resultado do hemograma; c) ao verificar os documentos salvos em seu computador, percebeu que havia baixado todos os exames relacionados no edital, porém o arquivo nomeado como “hemograma”, na verdade continha o exame de “hepatograma”, esse último tendo sido enviado duas vezes; d) ao entrar em contato com a banca examinadora do concurso, teria sido orientado a aguardar o prazo do recurso, o que o fez e, no prazo recursal, informou o ocorrido, destacando ainda que a data de realização do hemograma era anterior ao prazo final da entrega, porém a banca examinadora considerou o recurso improcedente; e) a eliminação do concurso demonstrou excessivo rigor e apego às formalidades, além de ser desproporcional e desarrazoada, principalmente pelo fato de que os documentos não são conferidos no momento da entrega, o que retira do candidato a possibilidade de suprir a falta de um eventual exame ou laudo, dentro do prazo estipulado para essa entrega.
Pediu em sede de tutela de urgência que fosse “[...] declarado sem efeito o ato administrativo que inabilitou o candidato na fase de exames médicos, e que o Autor seja convocado pelo ente responsável, a participar das próximas fases do certame, qual seja, TAF PMMT 2022, e em sendo aprovado, prossiga nas próximas fases e seja incluído no curso de formação e na carreira, garantida a sua classificação".
Pediu a procedência de todos os pedidos, sendo garantido o seu direito de classificação.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência postulada na inicial foi indeferida, conforme ID 1706784947.
Na ocasião, determinou-se ao autor que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção do feito, em razão da possível ausência de interesse processual, evidenciada na publicação do resultado final do concurso, bem como pelo fato de que o mesmo já se encontrava com algumas fases já superadas.
Em manifestação, o autor defendeu que o interesse processual se encontrava presente e que haviam ocorrido diversas convocações mesmo na fase atual do concurso (ID 1742416585).
O pedido de tutela de urgência foi reanalisado e concedido para determinar à parte ré que recebesse e analisasse a documentação apresentada pelo autor no recurso administrativo, com o seu prosseguimento nas demais fases do certame caso não houvesse nenhum outro óbice.
Determinou-se ao autor que apresentasse emenda à inicial para incluir o Estado de Mato Grosso na condição de litisconsorte passivo necessário.
Emendada a inicial para citar o Estado de Mato Grosso (ID 1939423176).
Devidamente citada, a FUFMT apresentou contestação, na qual defendeu a vinculação às regras do edital do concurso e a discricionaridade da banca examinadora.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Após citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação e defendeu também, no mérito, o princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de revisão, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora.
Pediu a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação e pediu para: “a) Confirmar a segurança até o final do feito, concedendo total procedência dos pedidos do autor. b) Requer ainda, que garanta a segurança, compelindo a Reclamada a proferir ato, convocando o Autor a participar das próximas fases do certame, qual seja, TAF PMMT 2022, e em sendo aprovado, prossiga nas demais, sendo incluído no curso de formação e na carreira, tendo garantida a sua classificação, obedecendo a decisão em sede de liminar proferida em 06/11/2023. c) Seja declarado sem efeito o ato administrativo que inabilitou o candidato na fase de exames médicos/odontológicos e que tais sejam analisados pela Banca Examinadora, já que não houve em momento oportuno”.
Intimados para especificar provas, os réus informaram que não possuíam interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando-se que não há necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC), cabível o julgamento antecipado do pedido.
O autor pretende obter provimento para ser convocado a participar das próximas fases do certame da PM-MT/2022, qual seja, o TAF e, em sendo aprovado, prosseguir nas próximas fases e ser incluído no curso de formação e na carreira, garantida a sua classificação.
A despeito de ter sido concedida a tutela de urgência para “determinar à parte ré que receba e analise a documentação apresentada pelo autor no recurso administrativo, com o seu prosseguimento das demais fases do certame caso não haja nenhum outro óbice não indicado nesta ação”, não há nos autos nenhuma informação acerca da aprovação ou não do autor nessa fase, correspondente à análise do exame médico-odontológico.
Desta forma, inviável determinar a convocação para fase do TAF e a classificação do autor no concurso, uma vez que não há informação nos autos se ele foi aprovado nas demais etapas e o resultado final do concurso público da PM-MT/2022 já foi publicado.
Importante salientar que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não lhe sendo permitido substitui-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
Esse é o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485): "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No entanto, considerando que é beneficiário da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que essa condição não mais existe, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
22/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 09:55
Declarada incompetência
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17/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/06/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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