TRF1 - 1010444-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIZETE SANTANA DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:58
Juntada de contestação
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 09:47
Processo Reativado
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03/07/2025 08:49
Cancelada a Distribuição
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03/07/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010444-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIZETE SANTANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - BA48072, NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO - BA31328 e MILENA DE OLIVEIRA COELHO - BA52936 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros DESPACHO Informa a parte autora que "não obstante o valor da causa ser inferior ao teto dos juizados especiais federais (R$ 91.080,00), optou por distribuir a ação neste Juízo porque deverá ser necessária a realização de prova pericial grafotécnica em caso de juntada de contrato pela parte ré." Sobre a questão, esclareço que, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Confira-se o entendimento do TRF-1 acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face da 8ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, especializada em juizado especial federal cível, em processo no qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de saque fraudulento em sua conta vinculada no FGTS. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta Terceira Seção fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cujo valor da causa não exceda os sessenta salários-mínimos, em que haja a necessidade de realização de perícia grafotécnica, é da Vara de Juizado Especial Federal, porquanto não se caracteriza perícia de alta complexidade, havendo compatibilidade com o rito sumaríssimo.
Precedentes desta Seção. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, especializada em juizado especial federal cível, o suscitado. (CC 1040408-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/03/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará em face do Juízo Federal da 12ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos do processo nº 1040731-87.2023.4.01.3900.
A ação principal visa à reparação de danos decorrentes de saques fraudulentos de valores da conta vinculada do FGTS da autora, com pedido de devolução de valores e indenização por dano moral.
O Juízo da 12ª Vara declinou da competência ao entender que a perícia requerida ultrapassa os limites do Juizado Especial Federal.
O Juízo suscitante, por sua vez, defende que a perícia grafotécnica e de biometria facial é compatível com o rito dos Juizados, por ser simples e admitida pelo art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia grafotécnica e de biometria facial, em demanda cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, afasta a competência do Juizado Especial Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais Federais, fixada nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é absoluta nas localidades onde há vara especializada, quando o valor da causa não excede sessenta salários mínimos. 4.
A lei não veda a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desde que não se trate de prova complexa, sendo admitida a produção de exames técnicos, como a perícia grafotécnica e de biometria facial, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
A perícia requerida nos autos não demanda produção probatória complexa, consistindo em simples confronto de assinaturas e de imagens, o que se amolda ao conceito de exame técnico previsto na legislação dos Juizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Pará (Juizado Especial Federal Cível), ora suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica e de biometria facial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais quando o valor da causa é inferior ao limite legal, por se tratarem de exames técnicos simples, admitidos pelo art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 3º, e 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1040408-79.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Terceira Seção, j. 14.03.2024; TRF1, CC 1020997-50.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Terceira Seção, j. 15.08.2024; TRF3, CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Seção, j. 04.05.2017; TRF5, CC 0800987-02.2015.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal ÉLCIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, j. 13.05.2015. (CC 1013122-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/05/2025 PAG.) Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de uma das Varas desta Subseção Judiciária.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
30/06/2025 16:24
Juntada de manifestação
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30/06/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:09
Juntada de manifestação
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13/06/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:22
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/06/2025 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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